2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIVALDO RODRIGUES CHAGAS
Advogado
VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI (OAB 8308/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003134-03.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVALDO RODRIGUES CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas em atraso. O processo foi inicialmente ajuizado na Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, onde tramitou regularmente, com a realização de perícia médica, apresentação de contestação pela autarquia ré e réplica pelo autor.
Por fim, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele juízo, por não ter sido constatada a natureza acidentária das patologias que acometem a parte autora. Remetido o processo a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.
Decido. Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Em contestação (ID 2257921150, págs. 46/47), o INSS suscita preliminar de falta de interesse de agir superveniente, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 29/05/2025 (NB 721.865.298-1). Com efeito, concedido o benefício mais vantajoso na via administrativa, perde-se o interesse de agir em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (já implantada).
Todavia, considerando que a parte autora impugnou a data de início do benefício, aduzindo que a incapacidade remonta à data anterior, bem como requereu o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, remanesce o interesse de agir em relação a esses pedidos. Desse modo, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Do laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2257921150, págs. 40/43), merecem destaque as seguintes conclusões: Quesito
1. O autor é portador das seguintes doenças: Sequelas de hanseníase – CID A30.9 e CID B92, com neurites recorrentes, perda de força e déficits sensitivo-motores em hemicorpo direito. Cegueira em olho direito – CID H54.1, decorrente de trauma ocular antigo. Oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo, com visão subnormal e perda abrupta de aproximadamente 50% da acuidade visual – CID H34.1.
Neoplasia benigna da medula espinhal – CID D33.4, com impacto neurológico adicional. Quesito
3. As patologias são de natureza endógena, traumática antiga (olho direito), infecciosa (hanseníase) e neoplásica (medula espinhal), sem relação causal ou concausal com a atividade de mestre de obra. Quesito
9. A incapacidade é total e permanente para a atividade de mestre de obras, estendendo-se também para outras funções compatíveis com sua escolaridade e treinamento. Quesito
10. Qual a data do início da incapacidade? R: Julho de 2025, quando iniciou o recebimento do benefício e quando a perda visual e os déficits neurológicos atingiram grau incapacitante. Quesito
14. Os déficits visuais e neurológicos são permanentes e graves. Somados à baixa escolaridade e ausência de qualificação, não há viabilidade real de reabilitação para função compatível. Quesito
15. Atualmente há necessidade ocasional de auxílio, especialmente para deslocamentos em ambientes desconhecidos ou com obstáculos, devido à perda de campo visual e déficit motor. Para atividades básicas, mantém autonomia parcial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2257921150, págs. 90/104) aduzindo, em síntese, (i) a existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade laboral, caracterizando doença ocupacional; (ii) a existência de incapacidade definitiva desde 17/10/2023; (iii) a flexibilização do pedido contido na inicial para que seja reconhecido o direito ao acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
No que tange à alegação de que as patologias surgiram em decorrência do trabalho realizado pelo autor, observa-se que o perito foi assertivo ao concluir que as enfermidades que acometem o autor têm natureza endógena, ou seja, não possuem relação de causalidade com a atividade desenvolvida por ele como mestre de obras. A alegação da parte autora no sentido de haver correlação estatística entre a atividade econômica do empregador (construção de edifícios) e as patologias diagnosticadas na perícia, o que, em tese, caracterizaria nexo técnico epidemiológico previdenciário, não é suficiente para infirmar a conclusão do expert, a qual foi devidamente fundamentada no exame clínico realizado, na anamnese e na análise de documentos médicos.
A correlação apresentada pela parte autora, baseada em dados estatísticos, não pode se sobrepor à análise técnica médica realizada no caso concreto. Dessume-se, portanto, que a incapacidade diagnosticada não decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, motivo pelo qual firmo a competência deste Juízo para julgamento do processo e ratifico os atos praticados pelo Juízo Estadual. Da análise do laudo pericial, é possível concluir que, em razão de suas patologias, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado de exercer atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação.
No que tange à data de início da incapacidade (quesito 10), o perito afirmou que o estado incapacitante se estabeleceu em julho de 2025, “quando iniciou o recebimento do benefício e quando a perda visual e os déficits neurológicos atingiram grau incapacitante”. A despeito da impugnação do autor, inexiste, nos autos, qualquer elemento probatório suficientemente robusto que permita infirmar a conclusão pericial.
O perito esclareceu que a doença oftalmológica eclodiu em janeiro de 2025, mas afirmou que a incapacidade decorrente da perda visual se instalou em julho de 2025. HÁ que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário.
Ao fixar a DII, o perito deixou claro haver analisado o quadro de saúde completo do autor, mediante exame clínico aliado aos documentos médicos acostados aos autos, devendo prevalecer a avaliação do auxiliar técnico do juízo. Em relação à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o expert esclareceu que há necessidade ocasional de auxílio para determinadas atividades, relatando autonomia parcial para atividades básicas.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 45, da Lei 8.213/91, para ter direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a necessidade de assistência de outra pessoa deve ter caráter permanente, e não meramente ocasional. Nesse contexto, deve ficar evidenciado que o segurado não possui autonomia para a realização de tarefas básicas do dia a dia, tais como comer, tomar banho, vestir-se, etc. A inaptidão para deslocamentos em ambientes desconhecidos ou com obstáculos, conforme indicado pelo auxiliar técnico, não corresponde à necessidade permanente de terceiros para a realização de atividades básicas.
Significa dizer que o autor não demanda supervisão contínua e ininterrupta de uma terceira pessoa para assisti-lo na realização das tarefas diárias.
Diante do exposto, entendo que não restou constatada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, nos termos definidos pelo art. 45, da Lei 8.213/91, não fazendo jus o autor ao adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da perda superveniente do interesse de agir em razão da obtenção administrativa do benefício, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal