Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- VICENTE RODRIGUES PROGENIO, ANA MARIA CARDOSO DE MORAES
- Advogados
- REINILDO COELHO OLIVEIRA (OAB 29827/PA), GLAUCIA MELO MOURA (OAB 31527/PA), MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO (OAB 35350/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003159-97.2023.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ANA MARIA CARDOSO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MELO MOURA - PA31527 e MATEUS VINICIUS SOUSA DE CARVALHO - PA35350 POLO PASSIVO: VICENTE RODRIGUES PROGÊNIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINILDO COELHO OLIVEIRA - PA29827
DECISÃO
Trata-se de ação possessória oriunda da Justiça Estadual (Comarca de Limoeiro do Ajuru), ajuizada por ANA MARIA CARDOSO DE MORAES contra VICENTE RODRIGUES PROGÊNIO. Após manifestação da União em que requereu a juntada de documentos para que a SPU e o INCRA analisassem a presença de interesse federa, o juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o argumento de que a União "não demonstrou, até o momento, desinteresse no feito" (ID n. 1663007853).
Com a remessa dos autos e distribuição ao presente juízo, determinou-se a intimação da União para manifestação de interesse na lide (ID n. 1743055578), a qual foi reiterada duas vezes (ID n. 1990523148, 2143734429 e 2182682730). A União argumentou que "em se tratando de imóveis rurais, a necessidade de georreferenciamento encontra expressa previsão legal no art. 225, §3º da Lei de Registros Públicos, regulamentado pelo Decreto nº 5.570, de 2005" e que a individualização do objeto da demanda seria tarefa de incumbência da parte autora.
Em vista disso requereu a intimação da parte autora para trazer aos autos todos os documentos essenciais para a caracterização do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido. A presente ação não deveria ter sido declinada para a Justiça Federal. Não se pode declinar da competência com base em "ausência de desinteresse"; ou o ente federal é litisconsorte passivo necessário ou possui interesse jurídico e processual na causa. Se a análise conclusiva do interesse pelo ente federal depende da regular conformação da petição inicial, tal determinação prévia deve ser analisada pelo juízo estadual.
