Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003208-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO ADEZONE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ALBERTO ADEZONE DOS SANTOS SILVA EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2204721992 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003208-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO ADEZONE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos sob alegação de omissão no julgado. A embargante alega a existência de omissão na sentença quanto à análise da aplicabilidade do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata das regras de transição para aposentadoria especial dos policiais, e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019 da repercussão geral.
Sustenta que o reconhecimento do direito à integralidade e paridade na aposentadoria especial depende da observância das condições fixadas pelo constituinte reformador no referido dispositivo. Em contrarrazões, o autor defende a inadmissibilidade dos embargos, argumentando que não há omissão a ser suprida, uma vez que a sentença tratou de forma clara e fundamentada sobre o direito à manutenção no regime previdenciário anterior.
Alega que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria e que a fundamentação adotada pelo juízo analisou expressamente o histórico funcional do autor, reconhecendo a continuidade do vínculo e a incidência da norma de transição prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, mantido pela EC nº 103/2019. A sentença embargada reconheceu o direito do autor de permanecer vinculado ao regime previdenciário anterior, destacando que seu ingresso no serviço público se deu em 26/10/2011 e que a nova posse em cargo federal ocorreu sem quebra de vínculo funcional.
O juízo aplicou entendimento jurisprudencial do TRF1 e do STF, concluindo pela inaplicabilidade da Lei nº 12.618/2012 no caso concreto, com base no art. 40, § 16, da CF/88.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do entendimento vinculante consolidado no Tema 1019 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da aposentadoria especial voluntária dos policiais civis com base na Lei Complementar nº 51/1985.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão a embargante. Logo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir a omissão quanto ao referido fundamento, com efeitos modificativos.
No caso dos autos, assiste razão à embargante no tocante à omissão formal. Com efeito, a sentença analisou de forma substancial a controvérsia acerca da vinculação do autor ao regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012, reconhecendo expressamente que: (...) id. 2005237156 No caso em exame, o autor, admitido no serviço público em 26/10/2011 (ID 1456912846), foi exonerado a pedido, a partir de 14/10/2022, do cargo público efetivo ocupado perante a Secretaria de Segurança Pública do Paraná (ID 1456912850), tendo, sem solução de continuidade, tomado posse no cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal em 13/10/2022 (ID 1456912855).
Faz jus, portanto, ao direito de opção à manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, e, assim, ao afastamento das disposições da Lei nº 12.618/2012. Por fim, em relação ao pedido de declaração do “direito do autor ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente ao ingresso perante os Departamentos de Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal - Ministério da Justiça como tempo de serviço público”, entendo que carece de interesse processual, uma vez que decorre de expressa previsão legal, não havendo demonstração de resistência por parte da ré à sua efetivação.
Contudo, é fato que não houve apreciação do pedido de aplicação do art. 5º da EC nº 103/2019, a fim de garantir o direito a integralidade e paridade quando de sua aposentadoria. Tampouco houve apreciação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1019, cuja incidência foi suscitada pela parte. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1162672 em sede de repercussão geral, transitado em julgado em 20/02/2024, fixou a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Até a EC 103/2019 a aposentadoria do servidor policial civil era regida pela a LC nº 51/85 e, considerando que a lei complementar garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade, o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o (a) servidor (a) policial civil.
Somente após a EC 103/2019 há orientação específica a respeito dos requisitos para concessão da integralidade aos servidores de carreira policial, já as emendas constitucionais que antecederam a atual EC nº 103/19 delegaram à lei complementar a disciplina sobre os “requisitos e critérios diferenciados” de aposentadoria especial dos policiais. O art. 40, § 4ª-B, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, estabelece: Art.
40. (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. Em relação à aposentadoria especial, quanto à atividade de risco, a EC n. 103/2019 possibilitou a lei complementar do respectivo ente federativo estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de ocupantes de cargo de agente penitenciário, de agente socieducativo, de policial da Câmara do Deputado, de policial do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal, de policial ferroviário federal e policial civil das Policiais Civis.
Considerando que o autor ingressou no serviço público como policial civil do Paraná em 26/10/2011e foi exonerado a pedido a partir de 14/10/2022, tendo, sem solução de continuidade, tomado posse como Policial Rodoviário Federal em 13/10/2022, faz jus à aplicação do art. 5º da EC 103/2019.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e alterar os dispositivo da sentença nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a proceder ao enquadramento da parte autora no sistema previdenciário anterior ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, com a retificação de seus assentamentos funcionais; e ao desconto das contribuições previdenciárias em aberto e ao recolhimento da respectiva contrapartida, compensados os valores pagos sob a mesma rubrica, bem com para declarar o direito a integralidade por ocasião de sua aposentadoria nos forma da Lei Complementar 51/85, nos termos do art. 5º da LC n. 103/2019 e Tema 1019 do STF.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF