Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALSINA CARRIJO BORGES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003220-07.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:ALSINA CARRIJO BORGES
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de ALSINA CARRIJO BORGES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio integral via SISBAJUD – ID 1541428922. O exequente informou que o executado compareceu à sede do conselho e providenciou a quitação do débito objeto da execução.
Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1560053866). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD – ID 1541428922.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a , desnecessária a cobrança de custas.
