PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003255-07.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:PLASTCOR DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS AMBROSIO - SP154209-A DESTINATÁRIO(S): PLASTCOR DO BRASIL LTDA FABIO LUIS AMBROSIO - (OAB: SP154209-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464111891) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003255-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-40.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:PLASTCOR DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS AMBROSIO - SP154209-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003255-07.2025.4.01.0000 Processo na Origem: 1002049-40.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Aviação Civikl (ID 457588388), em face de acórdão assim ementado (ID 449053385): ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AERONAVE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PELA ANAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC em face de decisão que concedeu medida liminar determinando à autoridade impetrada que se abstenha de negar a conclusão do comunicado de transferência de aeronave de propriedade da impetrante, com fundamento exclusivo na falta de pagamento de tributos ou ausência de comprovação de regularidade fiscal, até ulterior deliberação judicial.
2. A alegação de que a liminar possui caráter satisfativo não prospera, uma vez que o provimento judicial antecipado não esgota o objeto da ação, podendo ser revisto no curso do processo. A tutela provisória, nesse contexto, está amparada no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
3. A exigência da CND, prevista no art. 47, I, "c", da Lei nº 8.212/1991, destina-se à alienação de bens móveis de valor superior incorporados ao ativo da empresa, mas não encontra respaldo normativo específico no regime jurídico do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) ou na regulamentação vigente da ANAC, especialmente após a revogação do art. 54 da Resolução nº 472/2018 pela Resolução nº 541/2020.
4. A imposição, desprovida de respaldo em lei formal, revela-se medida coercitiva indireta para cobrança de tributo, classificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como “sanção política”, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade (CF, art. 5º, II), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da livre iniciativa (CF, art. 170, parágrafo único) e da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019, art. 3º, XII).
5. A jurisprudência consolidada do STF, seguida por este TRF/1ª Região, rechaça a adoção de mecanismos indiretos que obstem o exercício regular de atividade econômica ou impeçam o pleno gozo do direito de propriedade com fundamento em pendências fiscais de terceiros, sobretudo quando existentes meios judiciais próprios para a satisfação do crédito tributário. Precedentes.
6. O fato de a empresa agravada não ter por objeto social a comercialização de aeronaves não elide a violação ao direito de disposição do bem de sua titularidade, sendo irrelevante a natureza de sua atividade econômica quando em jogo está o exercício do direito de propriedade, insuscetível de condicionamento a exigência não prevista em lei.
6. Agravo de instrumento desprovido. Sustentou a parte embargante: a) omissão quanto à vigência de lei formal: alegou que o acórdão não enfrentou se a revogação de norma infralegal (Resolução ANAC) possui o condão de afastar a aplicação de lei formal vigente (art. 47, I, "c", da Lei nº 8.212/1991). Aduziu que ignorar o art. 48 da mesma lei, que prevê sanções, compromete a atuação da autarquia. b) omissão e contradição sobre "sanção política": argumentou que o acórdão aplicou a doutrina do STF sobre sanções políticas sem analisar que o objeto social da impetrante (compra, venda e locação de imóveis) não envolve a comercialização de aeronaves, logo, a exigência de CND não impediria o exercício da atividade econômica.
Alega contradição ao afirmar simultaneamente que a proteção é à atividade econômica e que a natureza da atividade é irrelevante. c) omissão quanto à liminar satisfativa: Sustenta que o acórdão não enfrentou o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda liminar que esgote o objeto da ação. Defendeu a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora qualificado, já que a impetrante possuiria meios de suspender a exigibilidade do crédito.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003255-07.2025.4.01.0000 Processo na Origem: 1002049-40.2025.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração.
3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.
4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014).
5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDAC 1044313-77.2022.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 de 11/9/2023) Hipótese em que constou do acórdão embargado que, embora o art. 47, I, "c", da Lei nº 8.212/91 preveja a CND para alienação de bens de ativo, não há respaldo normativo específico no Código Brasileiro de Aeronáutica ou na regulação vigente da ANAC após a revogação do art. 54 da Resolução nº 472/2018 pela Resolução nº 541/2020.
Considerou que a exigência configuraria medida coercitiva indireta, violando o livre exercício de atividade econômica ou profissional, citando precedentes do STF e do TRF/1ª Região. Afastou-se a tese de caráter satisfativo, ressaltando que o provimento pode ser revisto no curso do processo, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Oportuno destacar que a contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos adotados no voto e a sua parte dispositiva, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos.
Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida em suas razões recursais. Ressalta-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Por outro lado, o STJ tem entendimento no sentido de que “não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025). RAZÕES PELAS QUAIS se rejeitam os embargos de declaração.
É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003255-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-40.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:PLASTCOR DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS AMBROSIO - SP154209-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AERONAVE.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PELA ANAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios acima apontados.
3. Hipótese em que constou do acórdão embargado que, embora o art. 47, I, "c", da Lei nº 8.212/91 preveja a CND para alienação de bens de ativo, não há respaldo normativo específico no Código Brasileiro de Aeronáutica ou na regulação vigente da ANAC após a revogação do art. 54 da Resolução nº 472/2018 pela Resolução nº 541/2020. Considerou que a exigência configuraria medida coercitiva indireta, violando o livre exercício de atividade econômica ou profissional, citando precedentes do STF e do TRF/1ª Região.
Afastou-se a tese de caráter satisfativo, ressaltando que o provimento pode ser revisto no curso do processo, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos adotados no voto e a sua parte dispositiva, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos.
5. O STJ tem entendimento no sentido de que “não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).
6. Assim, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida em suas nas razões recursais.7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma