Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES BRAGA
- Advogado
- ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB 42490/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003289-97.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ALVES BRAGA RODRIGUEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 11/10/1970 a 19/10/198, a averbação de vínculos urbanos e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à necessidade de prova oral, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 55, § 3º, da e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), a comprovação da atividade rural pressupõe a existência de início de prova material contemporânea, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de ocorrência de força maior ou caso fortuito. Embora a jurisprudência admita a extensão da prova material consubstanciada em documentos expedidos em nome dos pais para os filhos que laboravam em regime de economia familiar, é imprescindível que haja ao menos um indício material contemporâneo que vincule o próprio segurado ao labor agrícola durante o período pleiteado, o que não se verifica no caso vertente.
