Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VAGNER DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB 116636/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003290-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (Vistos em inspeção) Após a juntada do laudo pericial, o autor apresentou impugnação ao mesmo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a realização de nova perícia (id. 2212239652). Ocorre que não há nulidade a ser declarada, nem tampouco a necessidade de realização de nova perícia, pois os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito do juízo e, o fato de ter chegado a conclusão diversa da esperada pelo autor, não constitui, por si só, motivo hábil a declaração da nulidade do laudo pericial.
Quanto à produção da prova testemunhal, observa-se que, ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo autor, o Tribunal deferiu a sua produção, reputando necessária a prova testemunhal. A esse respeito, deve-se facultar ao autor a apresentação de rol de testemunhas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: i) Rejeito a impugnação ao laudo pericial; ii) Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda tenha interesse na produção dessa prova, as quais serão ouvidas em audiência a ser oportunamente designada, conforme disponibilidade de pauta do juízo. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF
