Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUVENAL CARDOSO OLIVEIRA
- Advogados
- JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB 36538/BA), MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB 35739/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003360-20.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUVENAL CARDOSO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DALVA CAIRES DE LIMA - BA35739 e JAQUELINE SILVA DOS SANTOS - BA36538 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO BRUMADO/BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança em que figuram as partes em epígrafe, no qual se requer provimento que determine à autoridade coatora a reabertura do seu processo de requerimento de benefício assistencial. Narra, em síntese, que o seu benefício foi indeferido unicamente pelo critério da renda mensal, por haver sido considerado o recebimento de bolsa-família no valor de R$ 600,00. Insurge-se contra a negativa sumária, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de escolha do melhor benefício.
A autoridade coatora prestou informações, defendendo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do impetrante. O MPF informa não ter interesse em intervir no feito. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos juntados demonstram que o benefício do autor foi indeferido, mesmo tendo havido parecer favorável da perícia médica (id 2239742992), sem a realização de avaliação social, em virtude do recebimento de R$600,00 do Bolsa-Família (id 2239743021- pag. 47), com base no Decreto 12.534, de 25/06/2025, que revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família seja computado no cálculo do benefício assistencial.
O autor se insurge contra o indeferimento, ao argumento de que teria direito a escolher o melhor benefício, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Ocorre que a previsão normativa acerca da obrigação do INSS de dar ao segurado a oportunidade de escolha, refere-se a benefícios inacumuláveis concedidos pelo INSS, o que não é o caso do Bolsa Família, benefício social gerido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
