Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR
- Advogado
- DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR (OAB 3214/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003371-66.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O O IBAMA apresenta Exceção de Pré-Executividade, requerendo que seja reconhecida a vedação legal à condenação em honorários em Ação Civil Pública, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Alega ainda a ausência de trânsito em julgado do capítulo dos honorários, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n. 1001800-80.2020.4.01.0000, e a incompetência absoluta do juízo federal para processar a execução, após o declínio de competência para a Justiça Estadual, certificado em agosto de 2025, demandando que de todo modo seja suspensa a execução. Houve impugnação pela parte exequente.
É a síntese necessária. A condenação em honorários na ação civil pública é questão que já foi analisada nesta instância jurisdicional, não cabendo a sua revisão por meio de exceção de pré-executividade. JÁ a competência para processar a execução de honorários em razão da decisão de julgamento parcial do mérito é do juízo prolator da decisão, sendo o feito principal encaminhado para outra jurisdição também em decorrência da ausência da autarquia ambiental (e do Ministério Público Federal no caso), o que não muda o evento processual decisório já consumado, nem é hábil a deslocar esta execução para outra jurisdição.
Lado outro, não se mostra necessária a prévia garantia da execução contra a Fazenda Pública, e subsiste a possibilidade de que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgue procedente o recurso de agravo de instrumento, em reforma à decisão que embasa esta execução, de modo que até o seu trânsito em julgado, se mostra pertinente o requerimento de suspensão do feito. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo IBAMA, somente para determinar a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento n. 1001800-80.2020.4.01.0000.
