Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1003374-47.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA SOARES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgando poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial, devidamente assinada.
Observação para Parte Analfabeta: Caso a parte outorgante utilize impressão digital por ser analfabeta ou estar impossibilitada de assinar, a procuração deve, obrigatoriamente: Ser lavrada em cartório (Instrumento Público); ou Sendo por instrumento particular, conter a assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas e a assinatura de um terceiro a rogo (Art. 595 do CC e Tema 1108 do STJ).
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ: "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei 11.419/06, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome." (AgRg no AREsp 724.319). Cópias legíveis dos documentos de identificação pessoal (carteira de identidade e/ou CPF, CNH). Decisão indeferitória do requerimento administrativo do benefício pleiteado nos autos perante o INSS. a) Indeferimento expresso: Decisão administrativa negando a concessão inicial do benefício ou negando o Pedido de Prorrogação (PP); b) Indeferimento tácito: Comprovação de demora irrazoável por parte do INSS, caracterizada, por exemplo, pelo agendamento da perícia médica ou ausência de análise do requerimento por prazo superior a 45 dias a contar do protocolo; ou c) Impossibilidade material de prorrogação: Comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 dias entre a ciência da decisão e a alta, o que impossibilita o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa.
Observação: A mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular - desacompanhada da prova de que houve tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) quando havia tempo hábil para tal - não configura pretensão resistida válida. Resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença. Renúncia a valores que excedem o teto dos Juizados Especiais.
Deverá a parte autora afirmar se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observando a orientação do Tema 1030 do STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.
A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim. Comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 12 meses) e em seu nome. O documento deve estar completo e legível, permitindo a visualização obrigatória do nome do titular, endereço e data de emissão., não sendo admitida mera declaração de próprio punho ou de terceiro.
Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Eventual manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação de sentença. Ji-Paraná, data no sistema. Servidor(a)