Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1003381-92.2024.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: ALEMAO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, WANDER LUCIO MAGALHAES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por ALEMAO REPRESENTAÇOS COMERCIAIS LTDA e WANDER LUCIO MAGALHAES, por intermédio da Defensoria Pública da União, com o objetivo de fulminar a pretensão executória do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da presente execução fiscal, alegando, em síntese: nulidade da citação por edital; prescrição das anuidades de 2016 e 2017 (id. 2215775429).
Instada, a parte exequente/excepta pugna pela rejeição do incidente (id. 2222288052). O despacho de id. 2242426260 instou a parte EXEQUENTE a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, relativamente a cada exercício objeto de cobrança da exação. A exequente apresentou a manifestação e documentos de id. 2249458890.
É o relatório.
Decido.
I. Da notificação válida do lançamento tributário As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, instituídas com base no art. 149 da Constituição Federal (CF/1988), sujeitas a lançamento de ofício para sua regular constituição. A validade do lançamento está condicionada à comprovação de que o contribuinte foi regularmente notificado, com a devida ciência do valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Em caso de recurso, haverá de se provar o esgotamento das instâncias administrativas, a teor do art. 145 do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e à execução do crédito.” (Primeira Seção, DJe de 16/09/2024).
Tem-se, pois, que, antes da prática dos atos administrativos tendentes à inscrição em Dívida Ativa, é indispensável a notificação do lançamento das anuidades. A ausência desse requisito configura vício na constituição do crédito tributário. Tal irregularidade afeta a própria formação do título executivo, acarretando a nulidade da posterior inscrição em dívida ativa e, por consequência, elidindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de vício insanável, cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto afeta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de arguição da parte (CPC, art. 803, I e parágrafo único). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/03/2022.
Considerando, ainda, que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa (CTN, art. 142), compete ao ente tributante manter em seus arquivos o comprovante de que o sujeito passivo foi devidamente notificado, como condição para a inscrição do débito em dívida ativa. Desse modo, é plenamente legítimo que este Juízo exija, nesta execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, a demonstração da regularidade da constituição do título.
Por outro lado, mostra-se inadmissível impor ao contribuinte o ônus da prova negativa, “cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019)” (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020).
A parte exequente deverá demonstrar, outrossim, que enviou a notificação ao endereço cadastrado do contribuinte, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente, contendo os elementos essenciais do lançamento, observando um dos procedimentos abaixo: (a) simplificado, por meio de envio de carnê ou boleto, contendo as informações indispensáveis para que o sujeito passivo possa efetuar o respectivo pagamento ou apresentar impugnação na esfera administrativa, quais sejam, valor, prazo para pagamento e possibilidade de impugnação administrativa; ou (b) formal, por lançamento de ofício, com instauração de processo administrativo, garantido o contraditório, mediante autos de infração, autos de lançamento, notificação de lançamento etc.
Nessa hipótese, são imprescindíveis duas notificações: a primeira para possibilitar a apresentação de defesa; e a segunda, posterior ao lançamento, destinada à cobrança do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário de maneira simplificada, mediante o envio de boleto ou carnê, não se admite nova constituição por meio de auto de lançamento, pois não é possível constituir novamente um crédito tributário já regularmente constituído por outro procedimento.
Admite-se, porém, a notificação simultânea de lançamento de uma ou mais anuidades, desde que respeitado o prazo decadencial. Em qualquer dos casos, a notificação do contribuinte deve anteceder o vencimento da obrigação, oportunizando-lhe apresentar defesa administrativa antes da constituição do débito, bem como pagar o valor devido, sem a incidência de juros nem multa. Somente após o vencimento da obrigação, estará constituído o débito, passando a incidir, a partir de então, juros, correção monetária, multa, bem como a fluir o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Sendo assim, para a constituição válida do crédito tributário relativo a anuidades dos conselhos, não se considera suficiente a apresentação de: (i) extratos genéricos ou registros administrativos, comprovando o encaminhamento aos Correios, sem demonstração de envio específico do carnê ou boleto ao contribuinte; (ii) notificações de dívida já vencida ou aviso de cobrança, ainda que acompanhadas de AR ou editais, referentes à inscrição efetivada ou iminente em dívida ativa, com imputação de multa e juros, pois representam etapa posterior ao lançamento; (iii) ARs ou editais sem menção clara ao respectivo conteúdo; (iv) editais genéricos para pagamento ou informando a existência de dívida não paga ou sem previsão de impugnação administrativa; nem de (v) edital expedido sem tentativa prévia de intimação do sujeito passivo.
No sentido ora exposto, cf. voto condutor do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS na AC 5012710-95.2018.4.04.7110/RS (TRF4, Primeira Turma j. 1º/6/2020). A documentação acostada aos autos não comprova o envio efetivo de carnês de cobrança ou boletos de anuidades ao endereço do contribuinte, antes do vencimento da obrigação, com oportunidade de apresentação de defesa administrativa, antecedendo a inscrição em dívida ativa, com relação a cada anuidade cobrada.
Tampouco há prova de que houve o lançamento dos tributos objeto da presente CDA, por meio de procedimento formal, por meio de auto de lançamento regularmente instaurado na esfera administrativa, com a indispensável dupla notificação. Ressalte-se, ainda, que a notificação colacionada indica a inclusão de parcelas referentes a juros e multa no cálculo dos valores devidos (f. 02 do P.A. - id. 2109375681), tratando-se de comunicação relativa a débito já constituído e vencido.
Assim, a notificação juntada caracteriza-se apenas como instrumento de cobrança extrajudicial de anuidades previamente constituídas, não servindo como prova idônea de lançamento tributário válido, conforme a fundamentação supra. Como se vê, os documentos apresentados pela exequente não ostentam as características essenciais de um lançamento, revelando-se insuficientes para demonstrar a higidez da constituição da obrigação tributária, seja pela via simplificada, seja pela via formal.
Diante da ausência de comprovação de notificação válida e, por consequência, da desconstituição da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade deste feito executivo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se a matérias que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício conhecidas pelo juízo (Súmula 393 do STJ).
Passo à análise. No que diz respeito à prescrição das anuidades de 2016 e 2017, não procede a tese agitada. Embora o CTN enuncie em seu art. 174 que a prescrição dos créditos lançados de ofício inicia-se na data da constituição definitiva do crédito tributário – como é o caso das anuidades de conselhos profissionais – prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da prescrição desses créditos, por força do art. 8º da Lei nº 12.514/11, é a ocasião em que o somatório das quantias devidas alcança valor corresponde ao piso para ajuizamento da respectiva execução fiscal, visto que é nesse momento que se caracteriza o interesse processual e torna-se possível a execução do crédito.
Nesse sentido exprime o aresto abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição”. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694153 2017.02.11631-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017). Em 2021, o piso limitador foi elevado para cinco vezes a anuidade dos profissionais de nível superior (art. 6º, I), alcançando créditos de toda natureza (art. 4º). Vejamos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, visto que o vencimento da anuidade do COREN se dá em 30 de abril de cada ano (v.g.
RESOLUÇÃO Nº 891/2013 - CONFERE), somente em 30/4/2020, pelo somatório das anuidades de 2016 a 2020, teve início o prazo prescricional. Assim, considerando que o despacho que recebeu a inicial retrotrage seus efeitos interruptivos à data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º do CPC c/c art. 174, p.u., do CTN), não há falar em prescrição, porquanto não transcorridos mais de cinco anos entre a configuração do interesse processual da exequente e a propositura da execução fiscal (01/04/2024).
Assim, rejeito a arguição de prescrição. Tendo em vista a nulidade da notificação de lançamento, resta prejudicada a alegação de nulidade da citação por edital. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção e pré-executividade, mas julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno o CONSELHO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §6º, do CPC. O valor deverá ser atualizado segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto no §16 do referido artigo.
Custas ex lege. Contudo, considerando a política de racionalização na cobrança de créditos de baixo valor da União, previstas nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012, dispensa-se o recolhimento das custas, na forma do do art. 16 da Lei 9.289/1996, tendo em vista o seu valor irrisório. Desconstituam-se as restrições/penhoras registradas sob o id. 2215419961. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal respondendo pela 5ª Vara da SJTO