PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1003402-63.2026.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS APARECIDO GAMA SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Messias Aparecido Gama Silva em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT e da União Federal, pleiteando remoção por motivo de saúde para a região da baixada cuiabana, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90. Alega, em síntese, ser portador de cardiopatia grave e transtornos psiquiátricos que exigem acompanhamento médico especializado e suporte familiar disponíveis exclusivamente em Cuiabá/MT.
Afirma que a permanência em Juína/MT agrava seu quadro clínico e o expõe a risco de morte súbita. Relata ter protocolado pedido administrativo de remoção em julho de 2024, ainda pendente de conclusão, sem que tenha sido submetido à junta médica oficial. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata para Cuiabá/MT.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes). Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, estabelece que a remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, independe do interesse da Administração, mas condiciona expressamente a medida à comprovação por junta médica oficial. A literalidade do dispositivo reduz a margem de interpretação diversa. A lei não se refere genericamente a "avaliação médica" ou "laudos técnicos", mas especifica o procedimento: junta médica oficial.
Essa exigência não constitui formalismo burocrático desprovido de racionalidade. A junta médica oficial, composta por peritos vinculados à Administração, possui a função de aferir, com imparcialidade e mediante procedimento tecnicamente controlado, a existência da enfermidade alegada, sua gravidade, o nexo causal com a localidade de lotação e a adequação da remoção como medida necessária. Trata-se de garantia institucional destinada a assegurar que decisões dessa natureza sejam tomadas com base em avaliação técnica isenta, e não exclusivamente em elementos unilaterais produzidos pela parte interessada.
Os laudos médicos apresentados pelo autor, conquanto emitidos por profissionais qualificados e revestidos de aparente idoneidade técnica, constituem prova unilateral produzida por iniciativa exclusiva do servidor, sem qualquer participação ou fiscalização da Administração. Tais documentos não suprem, portanto, a exigência legal de comprovação por junta oficial, nem podem ser equiparados a ela para fins de concessão de tutela de urgência.
A concessão de liminar determinando a remoção do servidor com base exclusivamente em laudos médicos particulares, antes de qualquer manifestação da Administração e sem a realização do procedimento pericial legalmente previsto, implicaria substituição judicial do meio de prova expressamente exigido em lei. O Poder Judiciário não deve, sob o argumento de tutela de direitos fundamentais, simplesmente desconsiderar requisito legal específico e substituir a avaliação técnica que a lei reservou à junta médica oficial por documentos produzidos unilateralmente, ainda que tecnicamente consistentes.
A questão envolve matéria técnica com relativa complexidade, que demanda análise aprofundada de diagnósticos, prognósticos, nexo causal entre as enfermidades e a localidade de lotação, e adequação da remoção como medida terapêutica. Não é possível, em sede de cognição sumária e com base exclusivamente em prova unilateral, concluir de forma segura pela presença dos requisitos legais para a remoção. A instrução probatória adequada, com a oportunidade de contraditório técnico, é imprescindível para a formação de juízo seguro sobre a matéria.
Ademais, a remoção por motivo de saúde não é a única medida possível para a proteção do servidor. O ordenamento jurídico prevê outras alternativas que podem ser tecnicamente mais adequadas ao caso concreto, tais como a concessão de teletrabalho integral, a prorrogação de licença médica para tratamento de saúde, a readaptação funcional ou mesmo a aposentadoria por invalidez, conforme a gravidade e o prognóstico do quadro clínico.
A definição sobre qual medida é a mais adequada depende de avaliação técnica criteriosa, que não pode ser realizada em sede liminar com base exclusivamente em elementos unilaterais. Quanto ao requisito do perigo de dano, constata-se que o autor encontra-se afastado do exercício funcional desde 2022, conforme se extrai da narrativa da petição inicial e dos documentos médicos apresentados. Não está, portanto, exercendo atribuições no Campus de Juína/MT, nem obrigado a residir naquela localidade.
O afastamento do trabalho permite ao servidor residir em Cuiabá/MT e realizar o tratamento médico especializado de que necessita, contando com o suporte familiar alegadamente indispensável ao seu quadro clínico. A situação concreta não revela, assim, urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a observância do procedimento legalmente previsto. O risco alegado pelo autor não decorre da impossibilidade fática de tratamento ou de acesso ao suporte familiar, mas da ausência de alteração formal de sua lotação funcional.
Essa circunstância, embora relevante para a pretensão de fundo, não caracteriza perigo iminente que autorize a concessão de tutela de urgência antes da instrução probatória e da manifestação da parte contrária. Os laudos médicos apresentados atestam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de acompanhamento especializado, mas não demonstram piora recente ou evento agudo que imponha providência judicial imediata.
O quadro descrito é crônico, com tratamento em curso desde 2022, e não há registro de eventos cardíacos agudos recentes ou de agravamento súbito que não possa aguardar a regular tramitação do processo com a realização da perícia oficial. A concessão de liminar, nessas circunstâncias, representaria antecipação integral do mérito da demanda, sem a necessária instrução probatória e sem a observância do contraditório substancial, especialmente em matéria de natureza técnica que exige avaliação especializada.
Não se trata de negar proteção jurisdicional ao autor, mas de assegurar que tal proteção seja concedida com observância do devido processo legal e com base em prova tecnicamente adequada. O controle judicial da atividade administrativa deve ser exercido com observância da separação de poderes e do princípio da legalidade. O Judiciário não substitui a Administração na prática de atos de sua competência privativa, mas determina que tais atos sejam praticados em conformidade com a lei e em prazo razoável.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DETERMINO ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT que, no prazo de 30 (trinta) dias, convoque e submeta o autor à avaliação por junta médica oficial, composta por no mínimo três médicos peritos, para que seja aferida a existência das enfermidades alegadas, sua gravidade, o nexo causal com a localidade de lotação e a adequação da remoção ou de outra medida protetiva como providência tecnicamente recomendável.
O laudo da junta médica oficial deverá ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias após sua conclusão. Após a juntada do laudo oficial, faculta-se às partes a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a reconsideração da presente decisão, se for o caso. Citem-se as demandadas, para, querendo, contestarem a ação no prazo legal. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto