JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1003441-22.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMARA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALANA DA SILVA RAMALHO - MT29851/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por LEONARDO SIQUEIRA DE LIMA em face da Caixa Econômica Federal através da qual pleiteia o pagamento de valores referentes ao Seguro DPVAT/SPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02/03/2024, portanto, após 15/11/2023. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido. O Seguro Obrigatório que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem tenha causado o acidente, conhecido como DPVAT, foi regulamentado inicialmente pela Lei nº 6.194/1974.
Posteriormente, tal norma foi revogada pela LC nº 207/2024, de 16 de maio de 2024, nominando o seguro de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e previu no art. 19 que: Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Antes, porém, de haver a regulamentação dessa lei, foi também revogada pela LC nº 211, de 30 de dezembro de 2024. Essa segunda Lei Complementar acabou por extinguir o Seguro DPVAT do nosso ordenamento pátrio, não tendo sido repristinada a Lei Ordinária nº 6.194/74, conforme dispõe o art. 1º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (redação dada pela Lei nº 12.376/2010), que regula o instituto da repristinação legal.
Assim, não há base jurídica ao pedido da parte autora, já que o seguro que pretende receber não chegou a viger por ausência de regulamentação. Neste sentido, recentíssimo julgado de Turma Recursal que apreciou processo semelhante: ADMINISTRATIVO. DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15 DE NOVEMBRO DE 2023. ART. 19, LC 207/204. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT/SPVAT.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, porque o acidente ocorreu após 15/11/2023, dependendo o pagamento da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos termos do art. 19 da LC 207/2024.
3. A parte autora recorre alegando a impossibilidade de indeferimento e de suspensão das solicitações administrativas. Argumenta ainda a inafastabilidade da jurisdição e do direito de acesso à justiça. Ao final, requer a procedência com o pagamento da indenização.
4. Não tem razão a parte autora.
5. Ocorrido o acidente a partir de 15 de novembro de 2023, o pagamento da indenização SPVAT/DPVAT depende da regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar n. 207/2024, carecendo a parte autora de interesse processual.
6. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. LC 207/204, ART.
19. PREVISÃO DE PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Relativamente aos sinistros cobertos pelo DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, não existe previsão legal de pagamento do seguro, enquanto não operada a regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (que instituiu o SPVAT). Daí decorre a falta de interesse processual da parte autora, restando afastada, pelo mesmo motivo, a ilegalidade na conduta da CEF ao não aceitar solicitação de pagamento enquanto não regulamentada a matéria.
Precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5001979-36.2024.4.04.7205, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/10/2024).
2. O prazo prescricional da pretensão da parte autora está suspenso em razão da eficácia limitada do art. 19 da Lei Complementar 207/2024. Portanto, possível requerer novamente eventual direito, após a regulamentação da norma, observando-se, inclusive, o início/retorno da fluência do prazo prescricional.
3. Negado provimento ao recurso inominado”. (RECURSO CÍVEL 5002897-55.2024.4.04.7006, RODRIGO DE SOUZA CRUZ, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 19/11/2024.).
7. Ademais, estabelece o Enunciado 36 da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: “Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025”.
8. Por conseguinte, não consta dos autos o indeferimento administrativo, já que sequer recebido o pedido pela CEF, não restando configurada a pretensão resistida.
9. Sentença mantida.
10. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
11. Recurso da parte autora conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.: 1005123-12.2024.4.01.3603, 2a Turma Recursal 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Amazonas e Roraima, Relator: Juiz Federal Marcelo Pires Soares, julgado em 30/01/2025).
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP