Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO ARAUJO DA SILVA
- Advogados
- ANGELICA AMORIM SANTOS (OAB 66684/BA), ROZANE SANTOS SILVA (OAB 68823/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003452-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA AMORIM SANTOS - BA66684 e ROZANE SANTOS SILVA - BA68823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado (a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. A perícia médica judicial sob o ID nº 227.***.***-08, não constatou incapacidade laboral atual, atestando tão somente a existência de incapacidade pretérita, total e temporária, pelo prazo de 60 dias a contar de 20/08/2022. Entretanto, conforme se verifica no Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2278385843), não foi comprovada a manutenção da qualidade de segurado anteriores a incapacidade, uma vez que as últimas contribuições ao RGPS foram recolhidas até 08/2006.
