Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIVINO PIRES SOARES
- Advogado
- LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB 65421/RS)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003453-23.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PIRES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIVINO PIRES SOARES LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - (OAB: RS65421) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272818584 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003453-23.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PIRES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de extinção (ID 2252927889), sob a alegação da existência de omissão e de nulidade por julgamento extra petita. Alega o embargante que a sentença extinguiu o feito com fundamento em coisa julgada em relação ao processo nº 1013220-22.2025.4.01.4005, sem enfrentar o argumento de que a causa de pedir desta ação seria distinta, porquanto a pretensão estaria fundada na fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/09/2018, anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e não na tese de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da referida emenda, objeto do processo anterior.
Vieram-me os autos conclusos.
