Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOEDSON DE JESUS SANTOS
- Advogado
- DAVI REIS MARCULA (OAB 62855/PE)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003494-53.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEDSON DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI REIS MARCULA - PE62855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Analisando o contexto fático e probatório dos autos, constato não ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda. É que, da análise do caso concreto, antevejo que a residência da parte autora não se fixa em nenhuma das cidades abrangidas nesta jurisdição (Juazeiro, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento SÉ, Sobradinho, Uauá).
Reverbera a compreensão permeada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, porquanto “Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99). Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos Juizados previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99.
Destarte, interpreta-se a situação de acordo com a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/01. Em outras palavras, o segurado domiciliado em estado abrangido por Seção ou Subseção Judiciária, em que já instalado JEF, não dispõe do privilégio para propor ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do Juízo Natural.
Paralelamente a isso, rememoro que, a teor do Enunciado nº 24 do FONAJEF "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , da ".1
