Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDVANIA MARGARIDA HURTADO MENACHO
- Advogados
- CLEVERSON DE MATOS MODESTO (OAB 33722/MT), BRUNO SANTANA BARBOSA (OAB 33721/MT), RAFAEL MAGALHAES DA SILVA (OAB 34086/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003497-27.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVANIA MARGARIDA HURTADO MENACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA - TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação que versa sobre venda casada de seguro prestamista com contrato de mútuo feneratício, cumulado com dano moral, em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora e XS2 Vida e Previdência. A parte autora foi intimada do despacho id. 2204520394 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista, apólice do seguro e comprovante de rendimentos.
Todavia, a autora juntou novamente o certificado individual que já constava na inicial. Vejamos o documento juntado na inicial id 2204271845: O documento juntado após o despacho, id 2205693943: Transcorridos mais de 2 (dois) meses da intimação, a parte autora não apresentou a documentação solicitada. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: . A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: .
