Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. O. F. F.
- Advogados
- VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003528-05.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. O. F. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 e DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside na validade constitucional dos critérios de cálculo da RMI da pensão por morte instituídos pela EC nº 103/2019. É cediço que o fato gerador do benefício em tela é o óbito do segurado, ocorrido sob a égide do novo ordenamento constitucional previdenciário. Vigora, no Direito Previdenciário, o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor.
Nesse contexto, concluo que a insurgência da parte autora não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente o modelo de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo, em seu artigo 26, uma nova metodologia que considera a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Não há que se falar em inconstitucionalidade de norma constitucional originária ou decorrente quando esta busca o reequilíbrio atuarial e financeiro do sistema, salvo se houver violação direta a cláusula pétrea, o que não se verifica na espécie.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange aos critérios de cálculo de benefícios previdenciários. Com relação ao argumento de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, cumpre esclarecer que tal proteção constitucional refere-se ao valor nominal do benefício já concedido, não impedindo que o legislador altere a fórmula de cálculo para benefícios futuros, cujos fatos geradores ainda não ocorreram.
