Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDMILSON RODRIGUES FRANCA
- Advogado
- JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 18384/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003545-90.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON RODRIGUES FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA - MT18384/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO "B" Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a revisão do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pleiteando a substituição do índice de correção monetária legalmente previsto por outro que melhor reflita a variação da inflação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança, acrescidos de capitalização de juros de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991 estabeleceu que os depósitos de poupança seriam remunerados, como remuneração básica, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD).
Posteriormente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/1993 substituiu a TRD pela Taxa Referencial (TR) como remuneração básica da caderneta de poupança. Desse arcabouço normativo resultou o regime de correção do FGTS pela TR, que vigorou por décadas e que foi objeto de intenso questionamento perante o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça havia apreciado a matéria em sede de recurso especial repetitivo, fixando a Tese nº 731 do Tema 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Todavia, antes do trânsito em julgado do acórdão, em 10/09/2019, o STF determinou, no âmbito da ADI nº 5.090/DF, a suspensão nacional de todas as ações que versassem sobre a matéria, inclusive os presentes autos, que permaneceram sobrestados até o julgamento definitivo da referida ação direta.
