PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003578-28.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEVALDO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVEIRA LIMA - BA52352 e PEDRO AUGUSTO NONATO COSTA FILHO - BA49933 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – PRELIMINARMENTE Verifico que, embora o Banco Bradesco S/A figure no polo passivo da demanda, não houve sua citação válida. Contudo, tal circunstância não compromete o prosseguimento do feito, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia envolve relações jurídicas autônomas entre o autor e as instituições bancárias indicadas, sendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal decorrente do desconto indevido efetuado na conta vinculada ao FGTS do autor, mesmo após a quitação do contrato junto ao Bradesco.
Assim, excluo o Banco Bradesco S/A da lide, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se, por fim, que a exclusão do Banco Bradesco S/A da presente relação processual não impede que a Caixa Econômica Federal, ora ré, busque eventual ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da atuação da referida instituição financeira, caso entenda que a responsabilidade primária ou contributiva lhe seja atribuível.
Para tanto, poderá a CEF valer-se da via própria, mediante ação regressiva autônoma. Trata-se de medida que preserva o equilíbrio do sistema e evita que a complexidade da cadeia de relações jurídicas inviabilize a efetiva entrega da prestação jurisdicional no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
III – MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento. Comprovam os autos que o autor contratou com o Banco Bradesco operação de antecipação do saque-aniversário do FGTS, contrato n.º 483526458, devidamente quitado de forma antecipada em 07/11/2023. Ainda assim, houve desconto indevido de R$ 242,24, realizado pela Caixa Econômica Federal em 01/02/2024, conforme comprovado por extrato apresentado. A instituição ré, responsável pela operação e gestão dos recursos do FGTS, não comprovou a existência de débito legítimo, nem demonstrou engano justificável para o desconto, limitando-se a alegar genericamente culpa de terceiro.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à repetição do indébito em dobro, impõe-se reconhecer a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem comprovação de má-fé subjetiva da instituição ré. Conforme pacificado, a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso dos autos.
A ementa do EAREsp 1501756/SC, julgado pela Corte Especial em 21/02/2024, reforça essa tese ao afirmar: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A Caixa Econômica Federal não logrou demonstrar engano justificável.
A cobrança indevida, portanto, revela conduta violadora da confiança legítima do consumidor e impõe a devolução em dobro do valor descontado, com correção monetária e juros legais pela taxa SELIC, índice que compensa, a um só tempo, a mora e a atualização do capital. Quanto ao dano moral, este restou caracterizado. O desconto indevido em benefício social, após quitação do contrato, configura fato lesivo suficiente para gerar abalo moral indenizável, dada a aflição, indignação e insegurança jurídica causadas ao autor.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, relativo ao contrato de antecipação do saque-aniversário do FGTS; CONDENAR a ré Caixa Econômica Federal a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 242,24, totalizando R$ 484,48, corrigidos e acrescidos de juros legais, pela taxa SELIC, a contar da data do desconto (01/02/2024); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também corrigido e acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ); DETERMINAR à ré que se abstenha de realizar novos descontos na conta vinculada ao FGTS do autor relacionados ao contrato objeto da lide, sob pena de multa.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, antes do encaminhamento à Turma Recursal, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 10 dias. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal