PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003607-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. F. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado, considerando o art. 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2.1 - Da deficiência Designada a perícia médica, houve o registro do seguinte histórico: "O periciado relata que é portador de Doença pelo vírus HIV desde 2015.
Faz tratamento para Lúpus eritematoso discoide desde 2007. Faz uso regular de TARV, Hidroxicloroquina e Prometazina." O laudo pericial atestou que o autor é portador do Vírus HIV (CID: B24), porém não apresenta manifestação da doença devido ao adequado controle com a terapêutica específica. Segundo o expert: “Baseado na anamnese, exame físico, relatórios médicos e exames complementares, concluímos que o (a) autor (a) é portador do vírus HIV.
Faz tratamento para Lúpus eritematoso discoide, com lesões restritas a pele. No exame atual apresenta alterações físicas leves não incapacitantes. HÁ estabilidade clínica com tratamento adequado. Não há sinais de progressão ou agravamento da doença. Não há registros de doenças oportunistas recentes. O (A) autor (a) apresenta impedimentos de longo prazo que não geram incapacidade laborativa. Não há restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sem embargo do exposto, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, cumpre ressaltar que, comprovado que o requerente é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença, à luz da Súmula 78 da TNU. Nessa toada, segundo remansosa jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, o portador de HIV assintomático não pode ser considerado incapaz somente por ser portador desta doença.
O estigma que a moléstia acarreta não é fundamento, por si só, para ser considerado definitivamente incapaz para suas atividades habituais. O isolamento, a segregação do portador de HIV tem que ser tamanho que o impossibilite de ser reinserido no mercado de trabalho. Colaciono o precedente abaixo: PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. AMPLIAÇÃO DA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 78 DA TNU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pretende-se a reforma do 2o acórdão da Turma Recursal de Alagoas, em sede de embargos de declaração e em juízo de retratação, o qual deu provimento ao recurso do INSS no sentido de reformar o primeiro acórdão que concedia o benefício de aposentadoria por invalidez ao recorrente. O primeiro acórdão concedia o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em conta as condições sócio-culturaisestigmatizantes em razão da presença de HIV.
Seguem trechos do acórdão recorrido: ". Recurso que alega omissão no acórdão, porque se fundamentou em fato inexistente, contrariando a prova dos autos: "considerando que o fato acima foi considerado como fundamento no acórdão, e que tal não ocorreu da forma descrita, necessário que seja indicado corretamente o motivo para procedência do pedido, de acordo com as provas produzidas no processo." . Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso para conceder auxílio-doença a portador do vírus HIV, consignando que, apesar do laudo médico indicar a capacidade laboral do demandante "o próprio INSS admitiu a incapacidade laboral por um longo período, visto que nos presentes autos se busca o restabelecimento do auxílio doença concedido desde 13/06/2007 com DCB em 19/02/2010".
Todavia, a análise dos autos demonstra que o demandante percebeu benefício durante apenas nove meses, entre 11 de agosto de 2010 e 13 de maio de 2011 (cf. anexo 18), tendo posteriormente se submetido a perícias que concluíram pela capacidade. Na verdade, não houve omissão no julgado combatido mas sim erro de fato quando da análise do conjunto probatório. . Por outro lado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, que sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos de declaração, em prol da celeridade e economia processuais e, ainda, mais recentemente, para adaptar, em sede de aclaratórios, as decisões judiciais à nova orientação consolidada no Pretório Excelso ou no colendo Superior Tribunal de Justiça e, no caso dos Juizados Especiais Federais, na Turma Nacional de Uniformização. .
A situação dos autos se enquadra na última hipótese excepcional acima referida, pois de acordo da com a orientação Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, aplicada analogicamente ao caso em apreço, não basta a condição de portador de HIV para assegurar o direito aos benefícios da Seguridade Social, no caso citado tratava-se de benefício assistencial, sendo necessário que estejam presentes uma das seguintes situações: a) incapacidade para prover o próprio sustento, analisada à luz do estado clínico do requerente e de suas condições pessoais e circunstâncias socioeconômicas e culturais; b) no caso do portador de HIV assintomático, a presença de sinais exteriores da doença, que justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho (v.
PEDILEF n.º 2006.34.00.700191-7/DF, DJ 11.3.2010); ou c) o fato do requerente residir em município pequeno, que caracterize a estigmatização decorrente da ciência por todos de sua enfermidade contagiosa, independentemente do aspecto visual e sintomático da doença (v. PEFILEF n.º 2008.72.95.000669-0/SC, DJ 15.12.2010). . Dessa forma, por divergir o acórdão embargado da orientação jurisprudencial firmada pela colenda Turma Nacional de Uniformização, é de ser reexaminada a matéria com fundamento no parágrafo 9º do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001. .
No caso dos autos, a pretensão deduzida em juízo contraria o entendimento assentado pela colenda TNU, visto que, no caso concreto, houve uma análise criteriosa do estado de saúde da parte autora, não se verificando a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade. O auxiliar do juízo desempenhou seu mister com competência e esmero, sendo certo que a irresignação da parte recorrente é compreensível diante do conjunto probatório favorável a sua pretensão, vez que para concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a presença do requisito inerente a incapacidade para atividade habitual, o que não restou demonstrado na presente hipótese. .
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento total ao recurso do INSS para rejeitar o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, prejudicados os embargos de declaração para fins de sanar a omissão no que diz respeito a existência de erro de fato na avaliação de prova. Sem custas e honorários advocatícios vez que não houve recorrente vencido.
2. O incidente não foi admitido na origem. Em virtude de agravo teve a tramitação determinada pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial o recorrente trouxe o acórdão paradigma da Turma Nacional, assentada no PEDILEF 05071068220094058400, relator Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DJe 31.08.2012, de modo a respaldar, em suma, a tese segundo a qual a perícia não vincula o Juízo. Diante da necessidade de esclarecimentos acerca da complexidade da questão, faz-se necessário que o juiz não considere apenas o laudo pericial, mas os elementos que circundam a realidade fática específica, tais como condições pessoais e sociais do segurado, estigma social pela presença do HIV, quadro de diarreia crônica, quadro depressivo, possibilidade de infecções etc., para a concessão, em sendo o caso, de aposentadoria por invalidez.
5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, a partir de premissas que denotam semelhança fática e jurídica.
6. Em análise dos documentos trazidos pelos litigantes que julgou necessários e suficientes, juntamente com a complexidade do caso concreto, o segundo acórdão entendeu pela ausência de elementos capazes de corroborar a tese da incapacidade para o trabalho; a despeito da presença do HIV, porquanto a conclusão do laudo médico foi no sentido da ausência de incapacidade.
8. Oportuno registrar, não obstante o zelo jurisdicional, em casos deste jaez o fato de o exame médico pericial ter sido realizado em 13 de dezembro de 2011, em segurado agricultor, analfabeto. Enquanto que ainda em 14 de agosto de 2013 continua batendo-se pelo benefício em questão.
7. Por seu turno a Turma Nacional de Uniformização tendo em conta situações dessa complexidade editou a Súmula nº 78, do seguinte teor: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
8. Assim colocado, sem embargos do livre convencimento motivado do Juízo de origem, mas também à vista das razões de decidir lançadas no recurso inominado, considero que estamos diante de situação que, ad cautelam, justifica o retorno do feito à origem de modo a oportunizar uma melhor adequação à diretiva da Súmula destacada no item “9”.
9. Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, de maneira a encaminhar o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento agregando e explicitando os aspectos que informam a Súmula nº 78 da TNU. (PEDILEF 05135003420114058013, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.) - grifei Portanto, passo à análise do laudo social do autor. 2.2 - Da miserabilidade econômica No caso, trata-se de homem de 45 anos de idade, solteiro, agricultor, com a 5a série.
No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo Laudo Pericial Sócio-Econômico, que o autor mora sozinho, cuja renda declarada advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, o qual deverá ser desconsiderado do computo da renda para fins de concessão do BPC (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1).
Acerca das condições de moradia do demandante, constata-se que o imóvel é próprio, construído em madeira, com 4 cômodos, em situação precária, alcançado por água e luz, sem esgoto e acesso por rua pavimentada, conforme as imagens do laudo em anexo. Destaca-se que a casa fica em pequena localidade no Município de Bujarú-PA. Nessa esteira, verifica-se das imagens do imóvel, bem como das observações do laudo sócio-econômico, que o núcleo familiar não possui renda mensal para fins de BPC LOAS, e que sua moradia se encontra em precárias condições, demonstrando o estado de vulnerabilidade social do autor.
Tratando-se de pessoa de baixa escolaridade, aliada a sua idade, portador de HIV, residente em pequeno município do interior onde a estigma da doença é maior, entendo caracterizada a incapacidade em sentido amplo do postulante, considerando sua impossibilidade de inserção mercado de trabalho, nos termos da Súmula 78 da TNU. Assim, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
Considerando, portanto, que houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de procedência do pedido. Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer mais de dois anos entre a data do requerimento administrativo (19/01/2023) e a data do ajuizamento da ação (24/01/2025), parâmetro temporal estabelecido pela lei 8.742/93, em seu art. 21 caput para revisão dos requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial, tem-se que as circunstâncias sociais da época não podem ser presumidas, firmando-se a data de início do benefício na data do ajuizamento da ação em 27/01/2025.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, em 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 27/01/2025 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA
SENTENÇA
CPF: 010.***.***-12 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV. Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SEGREDO
Advogado
ELTON JHONES DE SOUZA (OAB 14855/PA)
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003607-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. F. D. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários:
I. F. D.
C. ELTON JHONES DE SOUZA - (OAB: PA14855) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2210112298 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANILDO FELIZARDO DO CARMO
Advogado
ELTON JHONES DE SOUZA (OAB 14855/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003607-02.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR:
I. F. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". OUTRAS DELIBERAÇÕES
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA.
2. Juntado o laudo médico, em se tratando, no caso, de doença com caráter estigmatizante, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica.
3. Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
4. Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1. Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2. Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação.
5. Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudos ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA