Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO LOPES DA CRUZ
- Advogado
- OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA (OAB 392116/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003661-47.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO LOPES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por IVANILDO LOPES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, tendo a parte autora formulado pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, auxílio-acidente. A documentação supervenientemente acostada aos autos evidencia, contudo, que a incapacidade discutida possui natureza acidentária laboral, circunstância que repercute diretamente na competência jurisdicional para processamento e julgamento da causa.
Com efeito, consta da avaliação realizada pela Perícia Médica Federal que o autor mantinha vínculo empregatício com FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA., iniciado em 14/01/2025, exercendo a atividade de alimentador de linha de produção. Em 07/02/2025, sofreu acidente de trânsito no percurso para o trabalho, mediante colisão envolvendo bicicleta e automóvel, havendo registro expresso de que foi emitida CAT pelo empregador (Id. 2191870409, fls. 04), qualificando o evento como acidente de trajeto.
A mesma avaliação previdenciária consignou expressamente a existência de nexo técnico individual, caracterizando o evento como acidente de trajeto, com fundamento técnico na CAT. Registrou, ainda, incapacidade laboral total e temporária, com DID e DII fixadas em 07/02/2025, relacionada ao vínculo mantido com Frigorífico Fortefrigo Ltda. O quadro incapacitante decorreu das lesões sofridas naquele evento, notadamente fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), fratura do maléolo medial (CID S82.5) e fratura do perônio/fíbula (CID S82.4), tendo o segurado sido submetido a tratamento cirúrgico.
Desse modo, os elementos constantes dos autos permitem caracterizar a pretensão como relacionada a acidente de trabalho, na modalidade acidente de trajeto. A natureza acidentária da causa afasta a competência da Justiça Federal. O nciso I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência dos juízes federais as causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal.
