PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003662-32.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: JOAO CHRISOSTOMO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 e NELSON CANEDO MOTTA - RO2721 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA ANTT e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, ajuizado por João Chrisóstomo de Moura, na qualidade de representante do Partido Liberal, no exercício do mandato de Deputado Federal por Rondônia, em desfavor do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com participação da União Federal como litisconsorte passiva. O impetrante sustenta a existência de vícios no processo licitatório referente à concessão da Rodovia BR-364/RO, regido pelo Edital nº 6/2024, pleiteando a suspensão do certame e do leilão previsto para o dia 27 de fevereiro de 2025.
Alega, entre outros pontos, ausência de EIA/RIMA, falhas na consulta às comunidades indígenas, insuficiência na publicidade do processo e desproporcionalidade nas tarifas de pedágio. A ANTT e a União manifestaram-se contrariamente à concessão da liminar, apontando ilegitimidade ativa do impetrante, conexão com ação anterior, ausência de urgência real, regularidade da modelagem contratual e ampla divulgação do certame.
Defendem que os estudos ambientais e a consulta indígena serão realizados após o leilão e antes do início das obras. Invocam ainda a Recomendação CNJ nº 129/2022 e decisões do TCU sobre a validade da modelagem adotada. Em seguida, foi apresentada emenda à petição inicial para sanar exigências formais e readequar o pedido liminar, diante da realização do leilão, passando a requerer a suspensão dos efeitos da arrematação e da assinatura do contrato de concessão, até o atendimento das condições ambientais e de participação social apontadas na inicial.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Deputado Federal, sob a alegação de que o processo licitatório referente à concessão da Rodovia BR-364/RO, apresenta ilegalidades de natureza ambiental e social, motivo pelo qual postula, liminar e definitivamente, a suspensão do certame e dos atos subsequentes. Todavia, verifico que o impetrante carece de legitimidade ativa ad causam, para o ajuizamento da demanda.
Nos termos do art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, é cabível o mandado de segurança coletivo quando impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, com a finalidade de proteger direitos líquidos e certos de seus membros ou associados. A referida previsão constitucional foi regulamentada pelo art. 21 da Lei n. 12.016/2009, que dispõe nos seguintes termos: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial..” Nesse contexto, a legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo não se estende ao parlamentar individualmente considerado, ainda que ele integre partido político com representação no Congresso Nacional.
Tal legitimidade pertence institucionalmente ao partido político, como pessoa jurídica de direito privado, e não ao representante eleito. No caso em análise, verifica-se que a impetração foi formalizada unicamente por parlamentar individual, limitando-se a invocar genericamente sua condição de deputado federal como título legitimador para a tutela coletiva, sem, contudo, comprovar deliberação partidária que age por delegação formal do partido político.
Essa circunstância afasta o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a propositura do mandado de segurança coletivo, tornando patente a ilegitimidade ativa do impetrante. A interpretação sistemática dos arts. 5º, LXX, da Constituição, e 21 da Lei n. 12.016/2009, conduz à conclusão de que o acesso à via mandamental coletiva por partidos políticos não se confunde com a atuação isolada de seus representantes parlamentares, o que se mostra coerente com o modelo de tutela coletiva previsto no ordenamento jurídico pátrio, voltado à atuação de entidades representativas legitimadas em nome próprio, mas em defesa de interesses transindividuais.
O TJRS já se debruçou sobre caso semelhante, em caso ajuizado não pelo parlamentar, mas pelo partido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E ENFERMEIROS APROVADOS NOS CONCURSOS ABERTOS PELOS EDITAIS Nº 05/2016 E Nº 29/2019, NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS . IMPETRAÇÃO AJUIZADA POR PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS EM WRIT COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA . PRECEDENTES.
1. Extrai-se do artigo 21 da Lei 12.016/2009 que os partidos políticos são dotados de legitimidade ativa para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, desde que na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, o que em hipótese alguma se verifica na presente ação mandamental, que visa ao chamamento de técnicos em enfermagem e enfermeiros aprovados nos concursos abertos pelos Editais nº 05/2016 e nº 29/2019, a fim de que, no Município de Porto Alegre, sejam melhor atendidas as demandas de saúde provocadas pela pandemia do novo Coronavírus.
Ainda que se reconhecesse a legitimidade ativa da agremiação partidária, pleiteia-se na exordial a tutela do direito líquido e certo à saúde pública por meio do imediato chamamento dos candidatos aos cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, o que não se mostra juridicamente possível na via do writ coletivo. Com efeito, sob a ótica do que expressamente preceitua o art. 21 da Lei Federal nº 12 .016/2009, e sem olvidar, também, da jurisprudência das Cortes Superiores, não cabe a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela de direitos difusos.
Processo extinto, na origem, por ilegitimidade ativa do partido político impetrante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50220438020208210001 RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Cumpre esclarecer, em complemento, que o mesmo não ocorreria caso se tratasse de questionamento ao processo legislativo. Com efeito, é necessário distinguir a hipótese dos autos - que versa sobre impetração de mandado de segurança coletivo com fundamento na defesa de interesses difusos e coletivos - daquela situação excepcional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se admite a legitimidade ativa individual de parlamentares para impetrar mandado de segurança em defesa de direito subjetivo ao devido processo legislativo, diante de vícios formais e procedimentais na tramitação de proposições legislativas.
Essa distinção é evidenciada nas seguintes ementas de precedentes da Suprema Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que neguei seguimento a mandado de segurança devido à ilegitimidade ativa de procurador municipal em face de alegada omissão do Presidente do Senado Federal em pautar a PEC nº 17/2012.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que somente os parlamentares detêm a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança objetivando tutelar o direito subjetivo ao devido processo legislativo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. no modifique a ementa. Explique que no entanto a espécie dos autos é diferente. Melhore a redação a fim de ficar coerente com a que você já propôs. (MS 38.854 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE, RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. A regra da legitimação ativa no mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio. Precedentes.
2 . Agravo regimental desprovido. (STF - AgR MS: 33195 DF - DISTRITO FEDERAL 9998167-91.2014.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016) Ainda que alegue representar do partido, o cidadão no exercício do mandado não pode impetrar o mandado de segurança coletivo, prerrogativa constitucionalmente atribuída apenas ao partido, e para fins específicos.
Assim, ausente a legitimidade ativa específica para a impetração, o mandado de segurança não pode ser conhecido, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do impetrante e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas na forma da lei. DÊ-se vista da sentença ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária