Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIANA SILVA PEREIRA
- Advogados
- ROGERIO DE SOUZA MEIRA (OAB 70589/BA), ANA RACHEL DA SILVA ARAUJO (OAB 85747/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003662-49.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIANA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUZA MEIRA - BA70589 e ANA RACHEL DA SILVA ARAUJO - BA85747 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança em que figuram as partes em epígrafe, no qual se requer provimento que determine à autoridade coatora à implantação de benefício de auxílio-doença, afastando-se a necessidade de carência, por se tratar de gravidez de risco. Relata, em síntese, que teve seu benefício por incapacidade temporária indeferido por falta de carência, não obstante esteja gestante, em gravidez de alto risco, situação em que haveria isenção de carência.
Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório, decido. De início, há de se destacar que as ações geradas pelo inconformismo do segurado diante do indeferimento administrativo, perante o INSS, são processos que demandam a análise das razões utilizadas pela Administração para a negativa do benefício. Ocorre que, na maioria das vezes, essa análise perpassa por dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
No presente caso, a impetrante alega, em síntese, que o seu benefício foi indeferido de forma indevida, por não haver sido considerada a sua condição de gestante com gravidez de alto risco. Pois bem. Embora haja entendimento firme na Jurisprudência acerca da dispensa de carência em situações de gravidez de alto risco, tal isenção demanda condição clínica devidamente comprovada. No caso da autora, a perícia médica do INSS, embora tenha constatado a incapacidade, fez constar expressamente que não se trata de gravidez de alto risco para fins de isenção de carência (id 2240390846 – fl. 45).
Desse modo, a alegação da impetrante demanda dilação probatória, não compatível com o rito do mandado de segurança. Destaca-se que basilar à impetração de mandado de segurança é a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade. Exige-se um ato concreto que possa por em risco um direito líquido e certo do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
