Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003667-59.2026.4.01.3602
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 652.549.338-6) e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, decorrente de patologias ortopédicas no joelho esquerdo. Após a distribuição do feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos nº 1003665-89.2026.4.01.3602, 1000437-77.2024.4.01.3602 e 1000072-96.2019.4.01.3602 (Despacho Id 2263212648).
A parte autora apresentou manifestação (Id 2264946844), arguindo, em síntese, a inexistência de identidade de causa de pedir, uma vez que a presente demanda se fundamenta em patologia diversa (joelho esquerdo) e novo ato administrativo de cessação, distinguindo-se das ações anteriores que versavam sobre patologias no ombro esquerdo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos elementos que corroboram a distinção fática necessária para o prosseguimento do feito.
A documentação médica acostada à inicial demonstra que a atual pretensão está centrada em lesões estruturais no joelho esquerdo, com a consequente cessação do benefício NB 652.549.338-6, ocorrida após o indeferimento de prorrogação administrativa em 29/12/2024 (processo administrativo Id 2262016843). Por sua vez, as petições iniciais dos processos anteriores revelam que versavam sobre patologias ortopédicas em ombro esquerdo, com requerimentos administrativos e períodos de cessação distintos daqueles que motivam a presente lide.
Portanto, acolho os argumentos trazidos pela parte autora. A diversidade da patologia (joelho esquerdo versus ombro esquerdo), dos marcos temporais (cessações e pedidos administrativos diversos) e do objeto específico da causa, afasta a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que a causa de pedir não se confunde.
Diante do exposto:
1. DETERMINO o regular prosseguimento do feito
2. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2.
Constatada a presença, no polo ativo da lide, de pessoa natural que se enquadre nas hipóteses previstas nos arts. 3º ou 4º do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2. Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
4. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
5. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
6. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
7. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ