Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AIOLA BIANCA JUVENCA PERES
- Advogado
- VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA (OAB 2124/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003674-03.2026.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIOLA BIANCA JUVENCA PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AIOLA BIANCA JUVENCA PERES VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - (OAB: RR2124) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286517902 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1003674-03.2026.4.01.4200 AUTOR(A): AIOLA BIANCA JUVENCA PERES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo desta Vara, considerando o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e a Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 1/2023, INTIME-SE a parte ré para apresentar MEMORIAL DE CÁLCULOS no prazo de 15 (quinze) dias.
Não cumprida a diligência pela ré, INTIME-SE a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado. Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para Decisão. Fica, desde já, autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, condicionado à juntada do respectivo contrato, devidamente acompanhado de declaração firmada pela parte autora, atestando a inexistência de adiantamento de valores a título de honorários, nos termos do , do Estatuto da
