Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA DE JESUS FIGUEREDO
- Advogado
- MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB 35233/PE)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003676-67.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE JESUS FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo judicial eletrônico (PJe) de número 1003676-67.2025.4.01.3501, tramitando no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO, tendo como partes LUCIA DE JESUS FIGUEREDO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O valor da causa é de R$ 5.000,00. Consta nos autos a Certidão de Prevenção e a Informação de Prevenção, indicando como possivelmente prevento o processo nº 1070858-19.2024.4.01.3400, que tramitou perante o 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Conforme a Informação de Prevenção (ID 2191463012), o processo 1070858-19.2024.4.01.3400 apresenta identidade de pedido e causa de pedir (“Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - revisão da renda mensal inicial com inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo (PBC), desde a DIB”) e identidade de partes entre os polos ativo (LUCIA DE JESUS FIGUEREDO) e passivo (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS).
O processo foi extinto por incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, ao que se soma o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Com efeito, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, a escolha do foro competente para ações propostas contra a União - e, por extensão, contra autarquias federais como o INSS - é faculdade do autor, podendo optar pela seção judiciária do seu domicílio, do local do fato ou pelo Distrito Federal. Tal liberalidade constitucional tem por escopo ampliar o acesso à Justiça e foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como aplicável também às autarquias federais: (Ementa: CONSTITUCIONAL.
