Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDNA PEREIRA GUIMARAES
- Advogado
- VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA (OAB 1983/RO)
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 20ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003772-02.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNA PEREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983-A Destinatários: EDNA PEREIRA GUIMARAES VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - (OAB: RO1983-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465859326 Poder Judiciário Justiça Federal da Primeira Região Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1003772-02.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: EDNA PEREIRA GUIMARAES
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que se discute a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido por pescadores artesanais referente ao biênio 2015/2016 (Portaria Interministerial nº 192/2015). A matéria em debate foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 / TRF1 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000), no qual a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou as seguintes teses: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do do CDC." Inconformadas com o resultado, as partes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão do IRDR.
