PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003841-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de levantamento indevido de valores decorrentes de cessão de crédito homologada por este Juízo. Em síntese, o contrato de cessão de crédito celebrado entre LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e GERALDO DA COSTA foi homologado judicialmente em 11.03.2025, conforme se depreende do Id. 2175434999. Todavia, o bloqueio da requisição de pagamento nº 66/2025 somente foi efetivado em 11.04.2025, nos termos do Id. 2181944275.
Ocorre que o levantamento dos valores foi realizado em 31.03.2025, Id. 2185514262, ou seja, após a homologação da cessão de crédito, mas antes da efetivação do bloqueio pelo órgão competente, tendo sido o saque efetuado pelo próprio cedente, conforme Id. 2185355410. Diante desse contexto, o cessionário requer a devolução dos valores levantados indevidamente, sob o fundamento de que, à época do saque, o crédito já não pertencia ao cedente, em razão da cessão homologada judicialmente.
É o que precisa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o que se discute é o levantamento indevido de valores por parte do cedente, após a homologação judicial da cessão de crédito, regularmente reconhecida nos autos deste cumprimento de sentença. Importa destacar, contudo, que o objetivo deste cumprimento de sentença - qual seja, a expedição da requisição de pagamento em favor do titular do crédito - foi devidamente alcançado, não havendo pendência processual a ser dirimida neste feito.
Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de cessão celebrado entre particulares deverão ser discutidos em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Comum, competente para processar e julgar demandas oriundas de relações contratuais de natureza civil. Por fim, cabe ressaltar que a boa-fé objetiva rege a atuação das partes em juízo, sendo inadmissível que o exequente, ciente da cessão regularmente homologada, tenha promovido o levantamento dos valores que já não lhe pertenciam.
Tal conduta, ainda que diante da ausência de bloqueio imediato, revela-se incompatível com os deveres de probidade e lealdade processual.
Ante o exposto, nego o pedido contido no Id. 2185355410. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF