Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROQUE DE MELO PEREIRA
- Advogado
- GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB 34899/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003885-64.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE DE MELO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO - BA34899 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A controvérsia gira em torno da suposta indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão de inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento de veículo, celebrado entre as partes em 29/11/2013. O documento de ID 2121243935 demonstra que a parcela com vencimento em 29/09/2017 permaneceu inadimplida, sem registro de quitação posterior, constando como “não paga”. Trata-se, inclusive, da parcela sobre a qual se fundamentou a negativação realizada em fevereiro de 2018, conforme extrato de negativação fornecido pelo autor (ID 82400628).
Além disso, o histórico do contrato revela múltiplos atrasos no pagamento de outras parcelas, com incidência de multa, juros e encargos contratuais, o que confirma o reiterado inadimplemento parcial ao longo da vigência contratual. A inscrição em cadastros restritivos de crédito exige, como pressuposto de validade, apenas a existência de dívida líquida, certa e vencida. No presente caso, esses requisitos estão plenamente atendidos, não havendo ilicitude ou abusividade na conduta da ré.
Não há prova nos autos de que a dívida estivesse suspensa, quitada ou sub judice à época da inscrição, tampouco de que tenha havido vício no procedimento de notificação da negativação. Nesse cenário, não se configura qualquer ato ilícito, tampouco violação à dignidade ou ao patrimônio moral do autor que justifique reparação.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA
