Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WAGNA DE OLIVEIRA ALMEIDA
- Advogado
- VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003890-07.2025.4.01.4100
AUTOR: WAGNA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: Inobstante a irresignação da parte autora reafirmando a existência de incapacidade laborativa, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo. Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
