PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003971-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELO JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2155247890), em face da sentença antecedente (id. 2151788769). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O atual diploma processual também admite sua oposição quando a decisão deixar de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidente de assunção de competência ou nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
Considera-se obscura a decisão que enseja dúvida quanto ao seu alcance; contraditória, aquela cujos fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou com o dispositivo; e omissa, a que deixa de apreciar questão que deveria ser analisada de ofício ou mediante provocação da parte. À luz desses parâmetros, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Ademais, uma vez explicitadas as razões de convencimento do órgão julgador, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC, não se identificam os vícios apontados. Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo quanto ao acerto do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento.
Procedam-se as comunicações de praxe. Datada e Assinada Eletronicamente