Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDO AMORIM DAS NEVES
- Advogado
- NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS (OAB 26486/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003973-33.2023.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO AMORIM DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Ivanildo Amorim das Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com concessão do benefício desde a DER. Sobreveio sentença (id. 2177252101) julgando improcedentes os pedidos, por entender não comprovado o exercício de atividade especial nos períodos postulados.
O autor interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do acórdão (id. 2257843615), deu provimento ao recurso para reconhecer a especialidade dos períodos laborados junto às empresas Euclides Mosselin Garcia e Lucas Garcia Osorio e Outro, determinar sua conversão em tempo comum até o limite permitido pela EC nº 103/2019 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mantida apenas a negativa de reconhecimento da especialidade do vínculo com Bial – Bonfim Industrial Algodoeira Ltda.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de id. 2257843632, mantendo-se integralmente o julgamento da apelação. Por fim, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certidão de id. 2257843648.
É o relatório.
Decido. Consoante se extrai dos autos, o TRF 1ª Região reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando como DIB a data do requerimento administrativo: 11/05/2023. Verifica-se que a decisão se encontra em fase de cumprimento, inexistindo qualquer impedimento à sua execução. Ao contrário, a efetividade jurisdicional impõe ao juízo a adoção das medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à satisfação da tutela reconhecida judicialmente.
