2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MATIAS VALADAO
Advogado
RERISON RODRIGO BABORA (OAB 9578/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003974-47.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MATIAS VALADAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/0). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas em atraso. De acordo com a vigente redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Conforme o art. 25, II, da mesma lei, para a concessão do benefício pleiteado, exige-se o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais.
Do requerimento administrativo. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade em 06/12/2023, o qual foi indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de trabalhador rural (ID 2208516373). Do requisito etário. O documento de identificação de ID 2208512956 comprova o cumprimento desse requisito em 13/10/2023. Da qualidade de segurado especial e da carência. O autor afirma que sempre laborou como agricultor em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa Maria Luzia de Jesus Valadão (falecida em 27/07/2019), em propriedade rural de 12 hectares situada no Assentamento Primavera, na Chácara Ouro Branco, em Dom Aquino/MT.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149), a comprovação do trabalho rural exige início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No presente caso, o conjunto probatório documental contemporâneo é robusto, destacando-se: a) Certidão de casamento civil (1983), qualificando o autor como lavrador (ID 2208515103); b) Contrato de arrendamento rural com vigência iniciada em 2011 (ID 2208515103); c) Carteira e ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Aquino/MT, com recolhimentos de mensalidades sindicais entre 2010 e 2016 (ID 2208515103); d) Matrícula imobiliária relativa ao Lote 48 do Assentamento Primavera (ID 2208516373); e) Notas fiscais eletrônicas de aquisição de insumos agrícolas, sementes, defensivos e vacinas de gado bovino (2023, 2024 e 2025) (ID 2208515533); f) Atestados de vacinação contra brucelose (INDEA/MT) em nome do filho, datados de 17/11/2023 e 20/05/2025 (ID 2208515533); g) CCIR exercício 2024 e declarações de ITR (exercício 2023) (ID 2208515533).
Ademais, constata-se a existência de coisa julgada em processos correlatos acostados como prova emprestada: - Processo nº 1005258-84.2017.8.11.0037 (4ªVara Cível de Primavera do Leste/MT), no qual restou reconhecida judicialmente, por decisão transitada em julgado, a condição de segurada especial da falecida cônjuge do autor (Maria Luzia de Jesus Valadão) em regime de economia familiar na mesma propriedade rural, tendo por base os documentos do autor como trabalhador rural; - Processo nº 1000642-70.2020.8.11.0034 (Vara Única de Dom Aquino/MT), no qual foi concedido ao próprio autor o benefício de pensão por morte rural, ocasião em que o TRF da 1ª Região assentou que os vínculos urbanos e de empregado rural esparsos registrados em seu CNIS (notadamente o período de 2012 a 2014 na empresa Madeireira Kerkhoff Ltda.) não infirmaram sua condição predominante de rurícola no núcleo familiar.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, passível de ser corroborada por prova testemunhal. De seu turno, a prova oral colhida em audiência foi satisfatória, suficiente para ratificar, de forma harmônica e coerente, a documentação apresentada. A primeira testemunha declarou conhecer o autor há aproximadamente 4 anos, relatando que a origem desse conhecimento decorre da vizinhança existente entre sua propriedade e a Chácara pertencente ao tio do autor, situada no Assentamento Primavera.
Esclareceu que o autor se dedica à criação de vacas leiteiras, galinhas e porcos, bem como ao cultivo de pomar, exercendo tais atividades sem o auxílio de empregados ou de maquinário. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde o ano de 2004, no Estado de Goiás, ocasião em que o autor exercia a atividade de vaqueiro. A testemunha acrescentou que o autor sempre esteve vinculado ao trabalho rural, tendo desenvolvido, ao longo do tempo, atividade laborativa condizente com a lida na roça.
Informou que o autor é titular de propriedade rural localizada nas proximidades de sua própria chácara, também situada no Assentamento Primavera, esclarecendo que os lotes existentes no referido assentamento seguem padrão uniforme, com extensão aproximada de 11,88 hectares. O depoente confirmou que o autor não dispõe de empregados nem de maquinário para o desempenho das atividades agropecuárias, dedicando-se à criação de galinhas, porcos e vacas leiteiras, ao cultivo de hortifrutigranjeiros e à produção artesanal de queijos, que comercializa com os vizinhos.
Em contestação, o INSS alega que o recebimento de pensão por morte pelo autor, a existência de patrimônio e o registro de emprego urbano são incompatíveis com a qualidade de segurado especial. Tais alegações não merecem prosperar, eis que não tem o condão de afastar, automaticamente, a condição de segurado especial. O benefício previdenciário recebido pelo autor é no valor de um salário mínimo, o que não descaracteriza a condição de segurado especial.
JÁ o veículo automotor registrado em seu nome (Fiat Uno Mille, ano 2012) tem valor de mercado muito baixo (R$ 14.716,00), não se tratando de patrimônio incompatível com os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. No que concerne ao vínculo urbano do autor no período de 01/02/2012 a 30/05/2014, com a empresa Madeireira Kerkhoff Ltda. (extrato CNIS de ID 2208516373, págs. 8/12), em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, firmado no Tema 301, dessume-se que o fato de o autor registrar período de atividade urbana intercalado não afasta o reconhecimento dos períodos rurais.
Confiram-se as teses definidas no mencionado tema repetitivo: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. No mesmo sentido, colaciona-se julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8 .213/1991).
2. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2006 a 2021), a parte autora exerceu atividades predominantemente rurais, conforme registro na CTPS e CNIS.
3 . A existência de vínculos urbanos, sobretudo breves e comprovado o retorno à atividade rural, não prejudicam a caracterização da atividade rurícola.
4. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel . Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p . 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel . Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4 .01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011) .
5. Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10203422020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) (Destaquei). Dessa forma, as alegações do INSS não devem ser acolhidas. Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor pelo período de carência exigido em lei, na qualidade de segurado especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, desde a DER (06/12/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de FRANCISCO MATIAS VALADAO - CPF: 315.***.***-49, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 06/12/2023 e DIP em 01/08/2026; b) pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, no valor ora liquidado de R$ 59.664,27 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexa.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o artigo 13 da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026. 1.1. Ademais, defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos, desde que juntado aos autos o contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94), com a especificação do percentual e discriminação do valor devido nos cálculos.
2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
4. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MATIAS VALADAO
Advogado
RERISON RODRIGO BABORA (OAB 9578/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis/MT PROCESSO: 1003974-47.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MATIAS VALADAO Advogado do(a) AUTOR: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Portaria nº 01, CEJUC/SSJROI-MT, de 20.10.2017)
1. Ficam as partes intimadas sobre a designação de audiência, oportunidade em que poderão ser ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, o(a) preposto(a), as testemunhas arroladas (comparecimento independerá de intimação pelo Juízo - art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes. 1.1. De ordem, redesigno, a audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 22/05/2026 08:20 (horário de MT), e será realizada por videoconferência (Resolução CNJ n.º 354/2020), pela plataforma Microsoft Teams (acesso pelo navegador de internet ou smartphone). 1.2.
A audiência designada poderá ser conduzida por Conciliador(a) e supervisionada pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 28 da Resolução Presi 33/2021, c/c art. 26 da Lei 12.153/2009 (com autorização legal de colheita de atos de instrução para fins de conciliação).
2. O acesso à sala de AUDIÊNCIAS _ SSJ RONDONÓPOLIS/MT CEJUC virtual se dará pelo link (copie e cole no navegador de internet): AUDIÊNCIAS _ SSJ RONDONÓPOLIS/MT CEJUC | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams
3. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá juntar as informações constantes no sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio de Recuperação de Ativos - sisLABRA até a data da audiência.
4. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone do CEJUC (66) 9 9292-0392. ATENÇÃO! ORIENTAÇÕES DIRECIONADAS ÀS PARTES: a) A parte autora deverá apresentar nos autos, no prazo máximo de 02 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagem e endereços de e-mail, a fim de serem contatadas no dia e horário da assentada; b) Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; c) Fica a critério do advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato; d) Os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio. Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a tele audiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; e) CASO AS PARTES E/OU TESTEMUNHAS NÃO DISPONHAM DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITE A PARTICIPAÇÃO NA TELEAUDIÊNCIA deverão informar tal circunstância nos autos, a fim de que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal; f) Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os quais devem ser previamente testados, de modo a possibilitar a solução de eventuais problemas técnicos anteriormente ao evento, os participantes da tele audiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de devolução dos autos ao juízo de origem para deferimento da redesignação da audiência para data futura e incerta, a depender da pauta do juízo; g) Na data e horário agendados, observada a antecedência mínima de 10 (dez) minutos, as partes e seus advogados deverão entrar na reunião Teams por meio do link acima mencionado; h) Em caso de não comparecimento injustificado da parte e testemunhas na data e horário da audiência, o processo será devolvido ao juízo de origem e seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral; i) Conforme art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ n.º 354/2020 com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais". j) O registro da audiência será efetuado mediante gravação audiovisual e respeitará as disposições contidas nos artigos 1º ao 6º da Resolução Conjunto CNJ-CNMP nº 645/2025.
Rondonópolis/MT,13 de março de 2026. Grazieli Duim Capellari CEJUC/SSJ/ROI/MT
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MATIAS VALADAO
Advogado
RERISON RODRIGO BABORA (OAB 9578/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003974-47.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MATIAS VALADAO Advogado do(a) AUTOR: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Diante da necessidade de esclarecimento de questões fáticas relevantes ao deslinde do feito, defiro a produção de prova oral.
2. Determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as informações constantes no sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos - SISLABRA , podendo fazê-lo com anotação de sigilo, o qual desde já defiro.
3. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC, da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, para designação e realização de audiência por videoconferência, nos termos do art. 28 da Resolução Presi 33/2021, c/c art. 26 da Lei 12.153/2009, observando-se os seguintes parâmetros: a) A parte autora deverá informar, com antecedência de 2 (dois) dias da data designada para o ato, os nomes e a qualificação das testemunhas que pretende ouvir, limitadas ao máximo 02 (duas) testemunhas.
Deverão ser juntadas aos autos: - cópias dos documentos de identificação das testemunhas; - informações de contato (número de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e/ou endereços de e-mail), a fim de viabilizar eventual contato prévio ou durante a realização da audiência. b) Os advogados das partes também deverão informar seus números de telefone celular (preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens), com a mesma finalidade. c) o link permanente para acesso à Sala de Audiências Virtual será certificado nos autos, e a audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto no art. 236, § 3º, do CPC; d) Advogados, partes e testemunhas poderão optar por participar da audiência utilizando a estrutura física da Justiça Federal, na sala de audiências do Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC da Subseção Judiciária de Rondonópolis, situada na Av.
José Gonçalo, nº 141, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT, CEP 78710-450, devendo tal circunstância ser informada nos autos com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato. e) Nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ 354/2020 com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 481/2022, "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais".
Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MATIAS VALADAO
Advogado
RERISON RODRIGO BABORA (OAB 9578/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003974-47.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MATIAS VALADAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RERISON RODRIGO BABORA - MT9578/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MATIAS VALADAORERISON RODRIGO BABORA - (OAB: MT9578/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MATIAS VALADAO
Advogado
RERISON RODRIGO BABORA (OAB 9578/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003974-47.2025.4.01.3602
DECISÃO
CITAÇÃO SEM LAUDO
1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1. De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
2. Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
3. Tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, havendo pedido do réu, depoimento pessoal do(a) requerente. 3.1. A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. 3.2.
Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos.
4. Caso as partes dispensem a realização de prova oral, ou se verificando durante o curso do processo não ser esta necessária, vista à parte autora quanto aos termos da contestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ