PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004013-47.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO MARQUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELICIO SOUZA GUSMAO - GO30589 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Da preliminar de coisa julgada Alega o INSS preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que o pedido do benefício por incapacidade ora requerido já foi afastado no âmbito do Processo n. 1002241-25.2020.4.01.3504. Analisando a petição inicial da ação n. 1002241-25.2020.4.01.3504, verifico que o autor postulou a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente, ao passo que na presente ação o autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujos requisitos são diversos.
Logo, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Decido. O benefício de auxílio-acidente é devido como indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme estatui a Lei de Benefícios, para a concessão do auxílio-acidente não se exige carência e seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Do caso concreto A parte autora comprova o acidente e a qualidade de segurado à época do acidente, conforme CNIS e CTPS. Realizada perícia médica judicial (ID 2208617154 - Pág. 1), foi atestado que o autor é portador de sequela decorrente de Trauma do músculo e do tendão do quadríceps (CID10 - S76.1), Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID10 - S82.1) e Ferimento do joelho (CID10 - S81.0), decorrente de acidente ocorrido em 2020.
Afirma que as lesões ósseas estão consolidadas, porém, a função exercida à época do acidente, foi comprometida, pois demanda mais esforço para a sua realização. Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Destaque-se que conforme estabelece o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso, extrai-se do CNIS que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão do acidente, no período de 19/03/2020 a 15/04/2020. Assim, a data do início do benefício deve ser fixada em 16/04/2020, conforme o dispositivo legal citado anteriormente. Dos juros e da correção monetária a) até 30/06/2009, correção monetária desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 01/07/2009 e até 07/12/2021, atualização monetária e juros correspondentes aos da caderneta de poupança, ao mês (Lei 11.960/2009); c) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021); d) a partir de 10/09/2025 variação do IPCA , acrescida de juros de mora de 2% ao mês, porém limitando-se a correção monetária + juros à taxa SELIC no mesmo interstício (EC 136/2025).
Dispositivo Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros Beneficiário(a): CARLOS MAGNO MARQUES ALVES CPF: 700.***.***-32 Data de Nascimento: 23/09/1996 DIB: em 16/04/2020 DIP: em 01/11/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima, observando-se o limite de alçada dos Juizados, no momento da propositura da ação (parcelas vencidas + 12 vincendas).
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em seguida, expeçam-se as RPVs. Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.