PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1004017-76.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. R. (.
C. INVESTIGADO: P. J. M. J.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP491077
DECISÃO
Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal acerca da destinação dos bens apreendidos nos autos, bem como para informar sobre a autuação do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado com o denunciado PAULO JOSÉ MOREIRA JÚNIOR, em cumprimento da determinação contida no ato judicial retro (ID 2156841322). Por sua vez a Defesa do denunciado supra juntou comprovantes de pagamentos de parcelas da prestação pecuniária firmada no ANPP (ID 2164739989 e 2169897491).
Pois bem. Consta dos autos que os bens apreendidos descritos no termo de apreensão n. 348059/2024 (ID 2101542169, pp. 47-48), foram submetidos à perícia criminal (ID 2132762117, pp. 6-13), tendo sido identificado que tratam-se as mercadorias de origem estrangeira e de comercialização proibida em solo brasileiro. O documento de ID 2132762117 (pp. 26), noticia encaminhamento pela autoridade policial dos bens apreendidos à Receita Federal do Brasil, situação em conformidade com o disposto na Resolução n. 780/2022 (art. 4º, VII), do Conselho da Justiça Federal, in verbis: Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte: (...)
VII - os bens provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário; (...) Ademais, as disposições constante da norma do órgão sanitário federal (Resolução-RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, da ANVISA), não só proíbe a comercialização, como também a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, logo não há que se falar em restituição, uma vez que referidos produtos atentam contra saúde pública, tendo tão somente como destinação sua destruição.
Destarte, DEFIRO o pedido do Parquet federal para que os bens apreendidos, corretamente identificados no laudo pericial juntados aos autos sejam destruídos, para tanto, OFICIE-SE à Delegacia da Receita Federal do Brasil nesta capital dando-lhe conhecimento do teor desta decisão e adote as medidas necessárias ao seu cumprimento, relacionadas aos bens descritos no Ofício 2441618/2024 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RO (ID. n. 2132762117, p. 26).
O ofício deverá ser acompanhado de cópia do referido documento. TRASLADE-SE cópia dos documentos relativos ao pagamento das primeiras e segunda parcelas do ANPP para os autos distribuídos no SEEU, caso ainda não tenham sido lá juntados. SERVE a presente decisão como OFÍCIO à Receita Federal do Brasil. Por fim, CUMPRA-SE as determinações eventualmente pendentes inseridas na decisão de ID 2156841322).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)