Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004041-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA LAFAETE FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por NUBIA LAFAETE FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 02/01/2024 (NB: 226.228.368-5).
1. Da prescrição quinquenal Afasto a prejudicial de prescrição arguida pela autarquia previdenciária. O parto ocorreu em 02/01/2024, o requerimento administrativo foi protocolado em 21/03/2024 e a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026, restando evidente a não consumação do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 20.910/1932.
2. Do mérito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme preveem os arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. São requisitos basilares para a fruição da benesse: a) Ocorrência do evento gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção ou aborto não criminoso); b) Qualidade de segurada da postulante na data do fato gerador.
No que concerne à carência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas, então prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, ante a ofensa ao princípio da isonomia em relação às empregadas urbanas e domésticas. Assim, para a concessão do salário-maternidade, basta a demonstração da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
No caso concreto, o fato gerador restou incontroverso e comprovado pelo nascimento da infante em 02/01/2024. Quanto à manutenção da qualidade de segurada, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos demonstra recolhimentos regulares e tempestivos como contribuinte individual (Plano Simplificado - LC nº 123/2006) com competências de maio a dezembro de 2023 (pagas rigorosamente até o vencimento legal), além de contribuições nos meses subsequentes de 2024.
Portanto, em 02/01/2024 (data do parto), a demandante detinha pleno vínculo previdenciário e ostentava a qualidade de segurada, preenchendo todos os requisitos legais à percepção da benesse. A alegação genérica do INSS de ausência de comprovação de atividade remunerada contemporânea não subsiste, na medida em que as contribuições constam devidamente vertidas ao sistema dentro dos parâmetros da legislação de regência, gozando os registros do CNIS de presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 29-A da Lei nº 8.213/1991), não elidida por qualquer elemento probatório idôneo apresentado pela autarquia.
Destarte, a procedência do pedido é medida imperativa, sendo devido o salário-maternidade pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, calculado na forma do art. 73 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial na data do parto (02/01/2024).
II.
DISPOSITIVO
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário maternidade, nos seguintes termos: a.1) DIB em 02/01/2024 (data do nascimento da criança) a.2) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004041-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA LAFAETE FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NUBIA LAFAETE FERREIRA SILVA THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - (OAB: RO9033) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação - (ID 2265054121).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO