Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. V.
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004042-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA – TIPO: A Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas) por se enquadrar na condição de deficiente (Lei n.º 8.742/93). No que atine ao benefício solicitado no presente processo, o art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Nesse passo, conforme sedimentado pelos tribunais superiores, tal critério objetivo consiste apenas num parâmetro mínimo de aferição da situação de miserabilidade, não sendo, portanto, a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção e de sua família. Assim, não fica impedido ao julgador (princípio do livre convencimento motivado), no caso de constatada renda per capita superior ao teto estabelecido no referido dispositivo, cotejar os demais elementos de prova existentes nos autos, observando a situação concreta de cada caso, para efeito de aquilatar se aquele jurisdicionado está ou não em situação de miserabilidade.
Em outras palavras, entendo que cabe o critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade não é taxativo. Passo ao caso concreto. 1.1. Da deficiência Nesse contexto, em 18/12/2025, foi realizada perícia médica, cujo laudo, juntado aos autos (Id. 2235042322), apontou que o demandante é portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, não especificado (CID-11: 8B 11.5Z); Efeitos Tardios de Doença Cerebrovascular (CID-11: 8B 25); Hemiplegia Espástica Esquerda (CID-11: MB 53.2-XK8G), Distúrbio de fala ou de Linguagem (CID-11: MA 80), apresentando impedimento de longo prazo.
No caso concreto, o requisito encontra-se suficientemente comprovado pela perícia médica judicial. O perito constatou que o autor sofreu transtorno cerebrovascular isquêmico ao nascer, com necessidade de hospitalização intensiva prolongada, permanecendo sequelas motoras e funcionais incapacitantes no hemicorpo esquerdo, além de alterações no neurodesenvolvimento global, comportamento e aprendizagem (Quesito 2).
Foram identificados acidente vascular cerebral isquêmico, efeitos tardios de doença cerebrovascular, hemiplegia espástica esquerda e distúrbios da fala ou da linguagem (Quesito 3). A perícia registrou, ainda, que a condição produz impedimentos capazes de restringir a participação social do autor em igualdade de condições com outras pessoas e, considerando especificamente sua idade, reconheceu limitações para as atividades próprias da faixa etária e da etapa de desenvolvimento (Quesito 7, 9, 10).
Também foi expressamente reconhecido impedimento com duração mínima de dois anos, tendo o perito qualificado o quadro como irreversível e permanente, esclarecendo que a lesão cerebral está consolidada e que o acompanhamento multiprofissional possui finalidade funcional e compensatória, sem possibilidade de cura das sequelas neurológicas e motoras estabelecidas (Quesito 10, R1.1). A doença encontra-se documentada desde março de 2024 (Quesito 4), sendo que o perito apontou impedimentos de longo prazo a partir de setembro de 2025 (Quesito 10).
Assim, a prova técnica não demonstra apenas a existência de diagnóstico médico. Evidencia impedimento duradouro, limitações funcionais e repercussões concretas no desenvolvimento e na participação social da criança, satisfazendo, inclusive sob a perspectiva biopsicossocial sustentada pelo INSS em contestação, o requisito legal da deficiência. 1.2. Da hipossuficiência Para os efeitos de concessão de benefício assistencial, o conceito de família vem prescrito no art. 20, § 1.º da Lei 8.742/93: Art.
20. a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A parte autora está cadastrada no CPF e CadÚnico (Id. 2210464700, Id. 2249361874). Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é composto apenas pelo autor e sua mãe, informação corroborada pelo laudo socioeconômico (Id. 2230895885); ii) renda per capita: não possui uma renda; O estudo social foi realizado mediante visita domiciliar em 29/11/2025 (Id. 2230895885).
A assistente social registrou que o autor (criança de um ano e oito meses) reside com sua genitora, que não frequentava creche e permanecia sob seus cuidados. Segundo informado, a criança realiza acompanhamento pelo SUS em Cáceres e Cuiabá, inclusive com neurologista e fisioterapeuta, apresentando quadro de saúde frágil e crises convulsivas, com uso contínuo de medicação. A genitora informou não conseguir exercer atividade remunerada regularmente, pois o filho depende de seus cuidados e não apresenta condições de permanecer em creche.
Declarou não possuir renda própria e depender de auxílio de familiares para a subsistência, sendo que o pai da criança custeia leite e fraldas. O estudo registrou despesas com alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 400,00), água (R$ 40,00), telefone apenas créditos (R$ 20,00) gás (R$ 135,00), leite (R$ 200,00), fraldas (R$ 160,00), medicamentos (R$ 47,00) e outras necessidades domésticas e relacionadas aos cuidados da criança.
O Dossiê Social do CadÚnico juntado pelo próprio INSS não afasta essa realidade. O documento indica como integrantes do grupo familiar apenas Letícia Vieira Ferreira da Silva e P. H. V., registra renda média familiar per capita de R$ 100,00 e aponta a genitora como beneficiária do Programa Bolsa Família (Id. 2249361874). Para fins de julgamento, devem prevalecer os dados diretamente obtidos no estudo socioeconômico, realizado por profissional designada para essa finalidade, sem que as inconsistências da manifestação processual sejam suficientes para infirmar as constatações da prova técnica.
O conjunto probatório, portanto, demonstra situação de vulnerabilidade suficiente ao preenchimento do requisito socioeconômico. A renda per capita não é um critério absoluto e a lei permite que se considere outros elementos probatórios de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Ao se observar o laudo da perícia socioeconômica, vê-se a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
A genitora é mãe solo, única responsável pela menor. Seu genitor é ausente e ajuda em despesa mínimas. Importante registrar que mães solo enfrentam sobrecarga de trabalho de cuidado, já que são as únicas responsáveis pela criação e sustento de seus filhos. Em razão de tal sobrecarga, não têm oportunidade de melhorar sua qualificação profissional, circunstância que as leva, em regra, à situação de vulnerabilidade social e econômica.
A necessidade de acompanhamento e tratamento permanente de crianças diagnosticadas com deficiência demanda cuidados e gastos contínuos aos seus genitores, comprometendo as possibilidades de capacitação profissional destes, levando-os à realização de atividades laborativas de baixa remuneração, afetando a renda familiar. Ainda que o menor faça tratamento médico junto ao SUS, fica claro que as despesas decorrentes de sua enfermidade comprometem os rendimentos do núcleo familiar, levando-o à inegável situação de vulnerabilidade e miserabilidade” Presentes, portanto, os requisitos para concessão do benefício assistencial.
Quanto ao termo inicial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 16/09/2025. Com efeito, a perícia médica registrou que a doença remonta a março de 2024 e reconheceu a presença de impedimentos de longo prazo a partir de setembro de 2025. O quadro clínico permaneceu inalterado desde o requerimento administrativo. A prova socioeconômica, por sua vez, é compatível com a situação de vulnerabilidade existente no período, sendo relevante que o próprio CadÚnico tenha sido atualizado na data da DER.
Logo, os elementos dos autos são suficientes para reconhecer que os requisitos necessários à concessão estavam presentes em 16/09/2025 (Id. 2249361872). Por fim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar que o INSS implante o benefício reconhecido nesta ação. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo reconhecimento judicial da pretensão, enquanto o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, cuja demora na implementação pode comprometer a subsistência da parte autora.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em (16/09/2025 – Id. 2249361872) e DIP o primeiro dia do mês da lavratura da presente sentença. b) EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, aplicando-se entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810[1] STF /Tema 905 STJ[2] (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21), devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis”; c) IMPLANTAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, comunicando-se o cumprimento a este juízo; d) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a titulo de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença. Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publicação e intimação pela via eletrônica. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal [1] Tema 810 do STF tratou da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública, substituindo-a pelo IPCA-E em casos não tributários, mas mantendo os juros da poupança, com aplicação retroativa, sendo um marco crucial para atualização de débitos judiciais, gerando discussões e revisões em processos. [2] Tema 905 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) define os critérios de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação do índice IPCA-E para correção e juros da poupança (ou SELIC após EC 113/2021), diferenciando-se conforme a natureza do débito (previdenciário, tributário, desapropriação), e complementando o Tema 810 do STF, com teses específicas para cada tipo de dívida.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. V.
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004042-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: P. H.
V. LETICIA VIEIRA FERREIRA DA SILVA ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - (OAB: MT18932/O) FINALIDADE: Para manifestação sobre a contestação. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. V.
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004042-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: P. H.
V. LETICIA VIEIRA FERREIRA DA SILVA ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - (OAB: MT18932/O) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do laudo pericial juntado aos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. V.
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT PROCESSO: 1004042-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H.
V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: P. H.
V. LETICIA VIEIRA FERREIRA DA SILVA ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - (OAB: MT18932/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 18/12/2025 HORA: 16:20:00 PERITO: LUIZ CARLOS PIERONI ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: P. H.
V. CÁCERES, 7 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. V.
Advogado
ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO (OAB 18932/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004042-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. H.
V. REPRESENTANTE: LETICIA VIEIRA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação movida contra o INSS em que se pleiteia benefício assistencial. DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o indeferimento, pelo INSS, do pleito de concessão de benefício previdenciário (ou assistencial) formulado pelo segurado traduz condição para a formação da relação processual (RE 631.240) em sede de processo previdenciário. Contudo, atualmente, verifica-se a existência de um excessivo atraso no processamento e exame das demandas previdenciárias pelo INSS, o que está a causar grande prejuízo aos direitos dos segurados previdenciários.
É certo que o texto constitucional garante o pleno acesso das pessoas ao Poder Judiciário, como também nos concede a garantia de que as respostas estatais às demandas apresentadas pelos cidadãos ao Estado serão resolvidas em tempo razoável. É o que consta do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Brasileira. Consoante disposto nos termos do acordo firmado pelo INSS, em sede do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, os prazos para conclusão dos processos administrativos junto a Autarquia Federal foram fixados da seguinte forma: Postas essas premissas, entendo que a situação apresentada nos autos configura excessiva demora da análise do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário (ou assistencial); e isso porque o requerimento administrativo foi apresentado em 16 de setembro de 2025 e em razão da natureza do benefício deveria ser decidido no prazo de 90 dias, porém, a perícia médica administrativa foi agendada somente para o dia 12 de maio de 2026.
Assim configurando mora administrativa no que tange à obrigação de decidir. Não cumprida a obrigação legal de decidir, dentro de um prazo razoável (e fixado pelo direito positivo), surge, então, para o cidadão a possibilidade de postular seu direito perante o Poder Judiciário, em uso de suas garantias constitucionais. Sendo assim, no plano processual, fica configurado o interesse processual. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente, defiro a produção de prova médica. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação do médico perito responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, por conseguinte, já fica determinada a realização de uma nova perícia por outro profissional habilitado neste juízo, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação do assistente social responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do juízo.
Desde já, CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos assistentes sociais a regiões mais distantes da Sede desta Subseção Judiciária; fixo o valor dos honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), caso a perícia seja realizada no perímetro urbano da cidade sede da assistente social nomeada. Fica majorado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) os honorários devidos aos peritos assistentes sociais quando as perícias forem realizadas na zona rural da cidade sede, considerada a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando forem realizadas em outros municípios, fora da cidade sede, consideradas as distâncias percorridas e o custo do deslocamento, nos termos do art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF.
O perito social possui o prazo máximo de 15 dias úteis para a realização da visita, confecção e entrega do laudo. Após esse prazo, o perito deve comunicar nos autos o motivo do descumprimento. Passados 40 dias úteis, com ou sem comunicação nos autos, intime-se a parte autora para conhecimento e façam-se os autos conclusos para apreciação e/ou nomeação de outro profissional habilitado para a realização de uma nova perícia social, a depender do caso concreto.
Isso posto:
1 – Reconheço o interesse processual da parte autora;
3- Defiro os benefícios da gratuidade judiciária
4 - Defiro a produção de prova pericial médica, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima;
5 - Defiro a realização da perícia social, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório, nos termos acima;
6 - Após a juntada dos laudos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
7 – Após, à conclusão para sentença. Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. CÁCERES, 20 de outubro de 2025. [assinado digitalmente] Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal Titular