Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILDETE RIBEIRO SANTOS
- Advogado
- JOALDIR SOUZA ROCHA (OAB 65750/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004043-57.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDETE RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOALDIR SOUZA ROCHA - BA65750 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE VITÓRIA DA CONQUISTA -BAHIA e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gildete Ribeiro Santos em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista – BA. Alega a impetrante, idosa com 65 anos de idade, que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 24/09/2025 (NB 725.012.089-2). Informa que o pleito foi indeferido em 14/02/2026 sob o argumento de que a renda familiar per capita superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo.
Sustenta que o indeferimento é ilegal, pois a autarquia considerou o recebimento de "Bolsa Família" como renda impeditiva. Argumenta que benefícios de natureza assistencial não devem compor o cálculo da renda mensal para fins de concessão do BPC. Ademais, aponta equívoco na composição do núcleo familiar, afirmando que reside com sua neta, a qual deveria ser incluída no cálculo da divisão da renda. Ressalta que, se dividida a renda de R$ 650,00 por dois membros, o valor per capita seria de R$ 325,00, atendendo aos critérios legais.
Requer, em caráter liminar, a implantação do benefício BPC/LOAS e, no mérito, a confirmação da segurança para anular a decisão administrativa e determinar a concessão do benefício desde a Data do Requerimento Administrativo (DER). Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 2242133106 indeferiu o pedido de concessão da liminar. O INSS peticionou manifestando seu interesse em ingressar no feito (ID 2243996639).
Devidamente notificado, o Impetrado prestou informações (ID 2247091108). O impetrante apresentou manifestação acerca das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2249194988). O MPF manifestou não haver interesse para sua intervenção no processo (ID 2251074476). É o relato necessário. São requisitos do mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada.
