PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004047-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SERRAO BORGES - PA14947 POLO PASSIVO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Cordeiro Silva contra ato atribuído ao Diretor da Faculdade de Ciências Médicas do Pará, via do qual pretende que lhe seja reconhecido o direito à expedição do diploma do curso de Medicina, em tempo hábil para que o Impetrante possa tomar posse no cargo de Médico Clínico Geral para o qual foi aprovado no processo seletivo n. 001/2025-SMS (Edital de Convocação n. 003/2025-SMS).
Narra o impetrante estar na fase final do curso de Medicina da Facimpa e que, em 14/05/2025, fora convocado para desempenhar a função de Médico junto ao Município de Marabá, tendo em vista sua prévia aprovação em processo seletivo, estabelecendo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do diploma. Relata que, tendo requerido a antecipação de conclusão do curso perante a IES, foi o pedido indeferido porque se compreendeu que seria necessário integralizar toda a carga horária do curso, previsto para encerrar em 27/06/2025.
Sustenta preencher o paradigma de extraordinário aproveitamento disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fins de abreviação do curso. Sustenta que com relação a outra aluna do mesmo curso fora deferida a abreviação, o que compreende incidir em tratamento desigual aos alunos em igual situação. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer a concessão liminar da ordem.
Deferido o pedido liminar (ID 2187051999), a parte impetrada comprovou o cumprimento (ID 2187688632), ofereceu contestação (ID 2190120504) e informou interposição de agravo de instrumento (ID 2191794386), tendo sido postergada a análise sobre a manutenção da decisão para a ocasião da sentença (ID 2227887804). Colhida manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. De saída, cumpre observar que consulta processual via site do TRF1, na data de hoje (16/07/2026), retornou a ausência de decisão sobre a tutela recursal requerida ou sobre o mérito do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (AI 1020232-74.2025.4.01.0000). Assim, à revelia de elementos que infirmem o entendimento aplicado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Outrossim, tem-se que a liminar deferida nestes autos remonta à data de 16/05/2025 (ou seja, há um ano atrás), para que o impetrante pudesse assumir cargo público de Médico Clínico Geral para o qual fora aprovado via processo seletivo simplificado n. 001/2025-SMS. Desta forma, desde então o impetrante, por força de tal decisão, realizou sua colação de grau, obteve registro ativo junto ao CRM e assumiu o cargo público de Médico Clínico Geral.
A par deste quadro, não se olvida de que se impõe aplicar a Teoria do Fato Consumado, posto que o decurso do tempo consolidou situação de fato cuja desconstituição, atualmente, não se afigura razoável ou recomendável. Assim refiro porque desde a concessão liminar da ordem (repita-se, há mais de um ano atrás) o impetrante vem atuando como médico junto à rede municipal de saúde de Marabá, fatalmente realizando consultas e atendimentos ambulatoriais comuns ao cotidiano do SUS, bem como prescrevendo tratamentos e emitindo atestados médicos.
Anular o diploma já emitido em seu favor implicaria não apenas em efeitos contra o registro profissional já obtido junto ao CRM, mas no comprometimento da regularidade de toda a atividade já praticada junto ao sistema público de saúde pelo impetrante. Trata-se, portanto, de hipótese que compromete a segurança jurídica – não apenas quanto aos interesses do impetrante, mas também do Município através do qual praticou atos médicos e também de terceiros que, de alguma forma, acessaram o serviço médico prestado pelo profissional durante a vigência da medida liminar deferida nestes autos.
A justa aplicação da Teoria do Fato Consumado pelo decurso de tempo a casos que envolvem abreviação de curso para o exercício de cargo público que exigia tal formação, sob a égide de decisão liminar, encontra amparo na recente jurisprudência no âmbito do TRF1, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/1996, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.".
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento, para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno do Curso de Direito da Universidade da Amazônia e aprovado em todas as etapas de concurso público, para ocupar cargo da Polícia Militar do Acre. No entanto, na data prevista para a matrícula no curso de formação, ainda não havia concluído o curso superior. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao impetrante a submissão à banca avaliadora, para fins de abreviação de curso.
4. Ademais, o impetrante colou grau e recebeu o diploma por força de liminar concedida em 26/08/2024, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1013217-46.2023.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025.) A par do raciocínio encimado, merecem ser mantidos os efeitos materiais decorrentes da repercussão da ordem liminar concedida nos autos. Reitere-se que o entendimento aplicado por ocasião da concesão liminar da ordem, aliás, teve sustentáculo jurídico decorrente da interpretação do §2º do art. 47 da Lei n. 9.394/96 (LDB), que dispõe, em sua parte final, que a abreviação de duração dos cursos de nível superior respeitarão critério de aproveitamento extraordinário dos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, isto de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Entretanto, no caso da Facimpa, seu Estatuto1, muito embora ratifique no caput do art. 120 a regra da LDB transcrita ao norte, dispõe no §1º do mesmo dispositivo que tal procedimento “será regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE” - regulamentação esta que, à época da impetração, ainda não existia, posto que não invocada na decisão administrativa que indeferiu o pedido da impetrante.
Firme neste raciocínio, invocou-se construção jurisprudencial no âmbito do TRF1 (não distante, já que emanada no ano de 2021) de critérios para a verificação do “excepcional aproveitamento dos estudos” exigido pela LINDB, especificamente para casos em que o discente tenha logrado aprovação em processo seletivo público. Qual seja: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO.
ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.".
2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) Assim, à revelia de regulamentação específica da própria Facimpa quanto aos critérios e procedimentos para a abreviação do curso de Medicina, adotou-se como norte os parâmetros traçados pela jurisprudência através da análise de casos análogos – perspectiva através da qual levou-se em consideração as informações dos autos quanto ao aproveitamento do impetrante (média global de 88,25 – ID 2186903774) e a pendência de apenas uma disciplina que ainda se encontrava em curso (Internato do Módulo de Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II, com previsão de conclusão para 27/06/2025 – ou seja, pouco mais de um mês após a análise do pedido liminar).
Esta última informação, aliás, remeteu a um número de disciplinas faltantes menor do que o demonstrado quanto à impetrante do MS n. 1003453-78.2025.4.01.3901 (ID 2183975122 daqueles autos), de onde se colheu que, mesmo restando três disciplinas a serem finalizadas, havia registro de que isto importaria em integralização de 93,48% do curso – de forma que, faltando apenas uma disciplina para a parte impetrante destes autos, por certo que este percentual é ainda maior.
Anote-se, ainda, que havia registro de conclusão e aprovação do aluno no TCC – Trabalho de Conclusão de Curso, o que denota razoável demonstração da verificação oficial de positivo aproveitamento acadêmico do impetrante por banca examinadora. Assim, diante das métricas do impetrante, associado ao decurso de longo prazo em que exerceu a Medicina junto ao sistema público municipal de saúde, tem-se consolidada situação de fato cuja desconstituição não se afigura razoável nem recomendável, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, com lastro nos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, para conceder, no mérito, a ordem.
Pelo exposto, CONCEDO a ordem, para determinar à Facimpa, através da autoridade impetrada, que garanta o diploma de conclusão do curso de Medicina em favor da parte impetrante, com vistas a viabilizar a manutenção do seu cargo/função pública para o qual fora aprovada em certame inagurado Edital de Convocação n. 003/2025. Custas pela parte impetrada, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento de assistência judiciária nos autos.
Sem honorários. Sentença sujeita a reexame necessário. Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento n. 1020232-74.2025.4.01.0000 informando sobre o julgamento de mérito deste MS, com cópia desta sentença, conforme identificado no ID 2192110145.
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIELA CORDEIRO SILVA
Advogado
ARIANE SERRAO BORGES (OAB 14947/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004047-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SERRAO BORGES - PA14947 POLO PASSIVO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263
DESPACHO
1. A parte impetrada informou que interpôs agravo de instrumento (ID. 2191794386), visando desconstituir a decisão ID 2187131023. E solicitou juízo de retratação.
2. Tendo em vista que só falta nos autos a manifestação do MPF, assim, deixo para emitir eventual juízo de retratação por ocasião da sentença.
3. Tendo em vista a ausência de notícia de concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo, o feito deve seguir nos termos delineado na decisão recorrida.
4. DÊ-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
Advogado
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004047-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SERRAO BORGES - PA14947 POLO PASSIVO: DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263
DESPACHO
1. A parte impetrada informou que interpôs agravo de instrumento (ID. 2191794386), visando desconstituir a decisão ID 2187131023. E solicitou juízo de retratação.
2. Tendo em vista que só falta nos autos a manifestação do MPF, assim, deixo para emitir eventual juízo de retratação por ocasião da sentença.
3. Tendo em vista a ausência de notícia de concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo, o feito deve seguir nos termos delineado na decisão recorrida.
4. DÊ-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIELA CORDEIRO SILVA
Advogado
ARIANE SERRAO BORGES (OAB 14947/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004047-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SERRAO BORGES - PA14947 POLO PASSIVO:DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Cordeiro Silva contra ato atribuído ao Diretor da Faculdade de Ciências Médicas do Pará, via do qual pretende que lhe seja reconhecido o direito à expedição do diploma do curso de Medicina, em tempo hábil para que o Impetrante possa tomar posse no cargo de Médico Clínico Geral para o qual foi aprovado no processo seletivo n. 001/2025-SMS (Edital de Convocação n. 003/2025-SMS).
Narra o impetrante estar na fase final do curso de Medicina da Facimpa e que, em 14/05/2025, fora convocado para desempenhar a função de Médico junto ao Município de Marabá, tendo em vista sua prévia aprovação em processo seletivo, estabelecendo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do diploma. Relata que, tendo requerido a antecipação de conclusão do curso perante a IES, foi o pedido indeferido porque se compreendeu que seria necessário integralizar toda a carga horária do curso, previsto para encerrar em 27/06/2025.
Sustenta preencher o paradigma de extraordinário aproveitamento disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fins de abreviação do curso. Sustenta que com relação a outra aluna do mesmo curso fora deferida a abreviação, o que compreende incidir em tratamento desigual aos alunos em igual situação. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer a concessão liminar da ordem.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, é certo que seu deferimento depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De saída, cumpre observar que o §2º do da (LDB) dispõe, em sua parte final, que a abreviação de duração dos cursos de nível superior respeitarão critério de aproveitamento extraordinário dos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, isto de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Intimação
D
art. 47
Lei n. 9.394/96
Entretanto, no caso da Facimpa, seu Estatuto1, muito embora ratifique no caput do art. 120 a regra da LDB transcrita ao norte, dispõe no §1º do mesmo dispositivo que tal procedimento “será regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE” - regulamentação esta que, ao que tudo indica, ainda não existe, posto que não invocada na decisão administrativa que indeferiu o pedido da impetrante.
O mais adequado seria que o órgão responsável da Facimpa regulamentasse a matéria, definindo regras e critérios objetivos e impessoais tanto para o reconhecimento do direito à abreviação de curso, quanto para a sua execução. Entretanto, a ausência de tal regulamentação (que ganha contornos injustificáveis, tendo em vista que a primeira turma de Medicina deve se formar ainda neste primeiro semestre de 2025) não pode justificar a inviabilidade de exercício de direitos pelo particular.
Firme neste raciocínio, tem-se construção jurisprudencial de critérios para a verificação do “excepcional aproveitamento dos estudos” exigido pela LINDB, especificamente para casos em que o discente tenha logrado aprovação em processo seletivo público. No âmbito do TRF1, colhe-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. ALUNA CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.".
2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação de desempenho do aluno de curso superior, com fins de antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento para fins de nomeação em cargo público. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou provado que a impetrante realizou 98% da grade horária do curso de Medicina, com aproveitamento excepcional, à exceção de uma disciplina (Internato - Medicina Intensiva) e, considerando sua aprovação em processo seletivo público para exercer o cargo de Médico Generalista do Município de Imperatriz/MA, faz jus à colação de grau especial para assegurar sua nomeação no cargo público ao qual foi habilitada.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10021156320204013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/04/2021) Assim, à revelia de regulamentação específica da própria Facimpa quanto aos critérios e procedimentos para a abreviação do curso de Medicina, deve-se adotar como norte os parâmetros traçados pela jurisprudência através da análise de casos análogos.
Anote-se que, como é possível observar da ementa encimada, o entendimento jurisprudencial não impõe a realização de prova ou avaliação específica enquanto requisito para a hipótese de abreviação de curso – e a ausência de regulamentação específica da Facimpa sobre essa eventual exigência corrobora a perspectiva de não ser razoável exigi-la do impetrante, sobretudo à vista do exíguo prazo para que possa apresentar sua documentação para posse no cargo para o qual fora aprovado via processo seletivo público.
Em suma, impor ao impetrante, neste momento de risco de iminente perecimento de direito (quanto à posse no cargo), critérios ou requisitos não estipulados pela construção jurisprudencial, tampouco em regulamentação prévia e geral a cargo da Facimpa, ganha contornos de irrazoabilidade – já que, neste contexto, o discente não detinha, e nem poderia deter prévio conhecimento acerca de eventual obrigatoriedade neste sentido quando se candidatou à função pública pretendida.
O entendimento encimado, aliás, tem sido reiteradamente aplicado em Decisões Monocráticas que analisam pedidos de tutela de urgência recursal sobre a matéria, de que destaco aquele exarado no AI n. 1000237-75.2025.4.01.0000 (PJe 10/01/2025), em que se considerou aperfeiçoado o critério de excepcional aproveitamento à vista da integralização de mais de 93% da carga horária do curso de Medicina e coeficiente de rendimento acadêmico de 9,49 – quadro que se compreendeu autorizar a emissão de diploma de conclusão do curso como forma de viabilizar sua posse em cargo público para o qual fora aprovado mediante concurso público.
À vista deste panorama, passo a analisar as particularidades do caso concreto. Quanto ao aproveitamento da parte impetrante, tem-se nos autos que o discente detem média global de 88,25 (ID 2186903774). Outrossim, do indeferimento administrativo (ID 2186901702) colhe-se reconhecimento de que se encontra pendente apenas uma disciplina ainda em curso: o Internato do Módulo de Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II, com previsão de conclusão para 27/06/2025 – ou seja, pouco mais de um mês de curso pela frente.
Tal informação remete a um número de disciplinas faltantes ainda menor do que o demonstrado quanto à impetrante do MS n. 1003453-78.2025.4.01.3901 (ID 2183975122 daqueles autos), de onde se colheu que, mesmo restando três disciplinas a serem finalizadas, registro de que isto importaria em integralização de 93,48% do curso. Assim, faltando apenas uma disciplina para a parte impetrante destes autos, por certo que este percentual é ainda maior – o que é corroborado pela informação oficial constante dos autos (ID 2186903774), que dispõe que, quando ainda faltantes 03 disciplinas à parte impetrante, já contava com 93,48% do curso concluído.
O racicínio encimado também corrobora sobre a conclusão e aprovação do aluno no TCC – Trabalho de Conclusão de Curso (tendo em vista que não pendente esta disciplina), o que denota razoável demonstração da verificação oficial de positivo aproveitamento acadêmico do impetrante por banca examinadora. Assim, as métricas do impetrante se aproximam em demasia dos precedentes delineados alhures, para fins de verificação do critério de extraordinário aproveitamento do ensino.
Tem-se verificada, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo em caso de demora, tem-se corroborado pela fixação de prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação do Diploma de Medicina para fins de assunção das funções para a qual a impetrante fora aprovada em processo seletivo público, conforme Edital de Convocação (ID 2186903691) – impondo-se a imediata expedição de tal documento pela IES, nos mesmos termos do autorizado pelos precedentes já abordados, posto que outra medida, diante do exíguo prazo ora aludido, não teria a mesma efetividade.
Desta feita, entendo, neste específico caso e de acordo com as peculiaridades e prova documental destes autos, restar razoável a concessão liminar da ordem para imediata expedição de Diploma de conclusão do Curso de Medicina em favor da parte impetrante, fim de viabilizar a assunção da função pública para a qual fora aprovado em processo seletivo público. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à Facimpa, através da autoridade impetrada, que, no prazo de 24h, expeça o diploma de conclusão do curso de Medicina em favor da parte impetrante, com vistas a viabilizar sua apresentação ao Município de Marabá dentro do prazo disposto no Edital de Convocação n. 003/2025 (ID 2186903691), conforme requerido na inicial.
Intime-se, com urgência e prioridade, a autoridade impetrada para imediato cumprimento da ordem liminar ora deferida, adotando-se os meios mais céleres para tanto, inclusive eletrônicos se possíveis e eficazes. A intimação deverá ser efetivada por Oficial de Justiça do Plantão. Após, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos a seguir dispostos: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIELA CORDEIRO SILVA
Advogado
ARIANE SERRAO BORGES (OAB 14947/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004047-92.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA CORDEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE SERRAO BORGES - PA14947 POLO PASSIVO:DIRETOR FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DO PARA (FACIMPA/IPEC MARABÁ e outros
DECISÃO
Em complementação à Decisão anterior, que deferiu a tutela de urgência, DETERMINO que a Facimpa, através da autoridade impetrada, cumpra de imediato a ordem liminar. Outrossim, a intimação deverá ser cumprida, com urgência e prioridade, através de Oficial de Justiça do Plantão. Deve aquela decisão, complementada por esta, servir como Mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH