PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1004059-97.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRYELLEN MARTINS GARCIA - PA32890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, para tanto, não ser corrreta a conclusão do laudo apresentado, na medida em que não atestou a sua incapacidade, a despeito da patologia diagnosticada. No caso sob análise, observo que não há no laudo pericial realizado nenhum motivo que justifique a designação de nova perícia e/ou pedido de esclarecimentos, vez que não constato nenhuma incongruência ou contradição.
Na verdade, trata-se de mera irresignação da parte autora no que tange às conclusões exaradas pelo expert, já que não se coadunam com a tese defendida pela demandante. No ponto, por oportuno, esclareço que, levando-se em conta o princípio do livre convencimento do juiz, que lhe faculta a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, do CPC), o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo médico perito, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial.
Por tais razões, reputo desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos, bem com a designação de nova perícia. A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial. De tal modo, consoante laudo pericial, tais enfermidades não incapacitam a parte autora para o trabalho. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a) não se encontra incapaz para sua atividade profissional habitual.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Por oportuno, registro que o simples fato de a parte autora possuir dificuldades de ordem pessoal, tais como idade relativamente avançada, não é suficiente para ensejar, por si só, a concessão de benefício por incapacidade.
Afinal, para tanto, devem ser observados critérios médicos aliados aos demais fatores, o que foi feito pelo expert, então concluindo pela existência da capacidade laborativa do recorrente para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, a mera verificação da doença não ocasiona, necessariamente, o óbice para o exercício de atividades laborativas. Assim, mesmo que possua a enfermidade alegada, o perito afirmou categoricamente que a parte autora encontra-se capaz para sua atividade habitual, vez que no momento do exame não ficou comprovada qualquer alteração que levasse a incapacidade laboral paras as atividades declaradas, tampouco a existência de lesão ou sequela incapacitante.
Registro ainda que o fato de a parte autora ter apresentado incapacidade laborativa reconhecida pela autarquia ré no passado não implica a presença de incapacidade para o trabalho em momento posterior, mormente quando da realização da perícia médica judicial. Ora, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, cabe à parte autora requerer, na esfera administrativa, a concessão de novo benefício por incapacidade.
Por fim, impende ressaltar que "Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto 'o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros' (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária" (RecInoCiv 0001810-82.2020.4.03.6339. TRF3 - 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 16/12/2021). Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise da qualidade de segurado.
III -
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital.