Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA (OAB 4446/AM), BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18292/PA)
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004100-52.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA - AM4446 e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:FRANCISCO GILDENIO SOUSA CASTRO - EPP e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA - (OAB: AM4446) BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - (OAB: PA018292) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283890792 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004100-52.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO GILDENIO SOUSA CASTRO - EPP LITISCONSORTE: FRANCISCO GILDENIO SOUSA CASTRO Decisão Compulsando os presentes autos, verifico que a citação do demandado restou inviabilizada por insuficiência do endereço fornecido pela autora (CEF), que formulou pedido a fim de que o Juízo identifique o endereço do demandado.
Apesar do alegado insucesso em suas buscas, não há demonstração de qualquer diligência realizada pela autora, visando se desincumbir de ônus processual que lhe cabe precipuamente. Cumpre notar que o STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a localização e a existência de bens do devedor inadimplente, é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Por analogia, este entendimento pode perfeitamente ser estendido às empresas estatais, tais como a autora desta ação monitória, mormente em se levando em consideração que não restou comprovado a saciedade, o esgotamento de diligências com o fito de localizar o devedor. O ônus de diligenciar a respeito do endereço do demandado é da parte autora, não podendo o Juízo, equidistante das partes, avocar para si tal encargo.
