Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILZELI OLIVEIRA SANTOS
- Advogados
- JAMILLE SALOMAO SILVA (OAB 65994/BA), RODRIGO CONCEICAO CASTRO (OAB 68116/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004100-75.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZELI OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE SALOMAO SILVA - BA65994 e RODRIGO CONCEICAO CASTRO - BA68116 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. A parte autora propôs a presente demanda em face do INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do indeferimento administrativo ocorrido em 02/06/2022 . Ocorre que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo nº 1009058-46.2022.4.01.3307, no qual se discutiu idêntico pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Conforme se verifica do acórdão juntado aos autos, houve julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. No referido julgado, restou expressamente consignado que os documentos apresentados não constituíam início de prova material idôneo, bem como que a prova oral não foi suficiente para suprir tal deficiência probatória.
No presente feito, embora a parte autora sustente a existência de novas provas e o decurso de tempo como fundamento para afastar a coisa julgada, verifica-se que não houve modificação substancial do suporte fático-probatório apta a descaracterizar a identidade entre as demandas. Com efeito, a reapresentação de elementos já analisados anteriormente, inclusive com manutenção do mesmo indeferimento administrativo, evidencia a reprodução da controvérsia anteriormente decidida, sem a introdução de prova nova relevante ou alteração fática significativa.
