PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004100-89.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILTON SILVA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: COPERNICO GALILEU QUINTINO JUNIOR - RO14399, GENECI ALVES APOLINARIO - RO1007 e DIOGO JOVINO FERREIRA DOS SANTOS - RO10686 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Adilton Silva Alexandre em face da Caixa Econômica Federal, na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de descontos mensais indevidos identificados como “430590 DB VERBIN”, cumulado com pedidos de restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, com tutela de urgência para cessação imediata dos lançamentos em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário por invalidez.
A parte autora alega que, desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 79,90 em sua conta poupança (agência 3607, conta 00023670-5, OP 013), sem que jamais tenha contratado o serviço vinculado ao identificador “430590 DB VERBIN”. Sustenta que somente tomou ciência dos débitos recentemente, e que os lançamentos não têm respaldo contratual, tampouco foram precedidos de qualquer informação, sendo sua conta destinada ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Requereu tutela de urgência para cessar os débitos, restituição em dobro do valor de R$ 639,20 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os débitos foram realizados por solicitação da empresa EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A., com quem o autor teria relação.
No mérito, sustentou que devolveu administrativamente o valor de R$ 639,20 em 26/09/2024, referente a oito descontos mensais de R$ 79,90, razão pela qual não subsistiria qualquer dano material ou moral indenizável. Argumentou ainda que não houve conduta ilícita de sua parte, inexistindo fundamento para a indenização pretendida. A parte autora impugnou a contestação, refutando todas as preliminares e reafirmando que os descontos foram realizados diretamente pela instituição financeira ré, sem qualquer respaldo documental, violando direitos básicos do consumidor.
Sustentou que a devolução parcial do valor não afasta o direito à repetição do indébito em dobro, tampouco exonera a ré da reparação moral, considerando-se o prejuízo causado à sua subsistência. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada e o regramento do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º) estabelecem responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
No caso dos autos, os descontos foram processados diretamente pela instituição ré em conta de titularidade do autor, sendo irrelevante a alegada vinculação contratual com terceiro. A instituição financeira, ao permitir débitos sem respaldo contratual, responde objetivamente pelos danos causados. Rejeita-se também a alegação de ausência de interesse de agir. O autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, o que configura lesão concreta e atual a direito seu, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para fins de acesso ao Judiciário, especialmente em se tratando de relação de consumo.
No mérito, restou incontroverso que o autor sofreu oito lançamentos mensais no valor de R$ 79,90, identificados como “430590 DB VERBIN”, entre janeiro e agosto de 2024, totalizando R$ 639,20. A própria ré reconheceu a ocorrência dos débitos e apresentou comprovante de devolução do valor em 26/09/2024. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do serviço ou autorização expressa do autor para os débitos, tampouco demonstrou erro justificável que afaste a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição ré decorre de falha objetiva na prestação do serviço. Não há nos autos qualquer elemento que comprove ciência ou consentimento do autor acerca do serviço vinculado à rubrica “430590 DB VERBIN”, o que afasta qualquer justificativa plausível para a manutenção dos descontos. No tocante ao dano moral, entendo que este se encontra configurado. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, verba destinada à subsistência do autor.
O fato de o autor ter sua renda mensal reduzida indevidamente, por um período de oito meses, comprometeu sua segurança financeira e causou-lhe constrangimento e frustração, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A reparação mostra-se necessária, não apenas para compensar o autor, mas também para prevenir condutas semelhantes por parte da instituição ré. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência predominante em casos análogos, observando-se os critérios de gravidade do dano, condição das partes e função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilton Silva Alexandre em face da Caixa Econômica Federal, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e qualquer contrato vinculado aos lançamentos sob a rubrica “430590 DB VERBIN”; b) Condenar a ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados da parte Autora, relativamente as parcelas discutidas nestes autos, atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento, apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) Determinar à ré que cesse imediatamente qualquer desconto vinculado à rubrica “430590 DB VERBIN”, caso ainda esteja em curso, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Transitada em julgado, oficie-se à CEF para cumprimento voluntário da obrigação. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Preclusas as vias impugnativas, procedam-se às baixas e ao arquivamento. Ji-Paraná, data do sistema.
Juiz Federal MARCELO STIVAL em mutirão de sentenças