JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004126-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004126-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADICA CHIANCA CURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004126-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SADICA CHIANCA CURY
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando assegurar a parte autora o enquadramento, na forma das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 98/2017, em quadros em extinção da Administração Federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dela decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o vínculo funcional da autora com o Estado de Rondônia foi interrompido.
A autora apela, sustentando, em síntese, seu direito à transposição para os quadros da Administração Federal, não havendo exigência de manutenção de vínculo laboral atual. A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004126-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. A Emenda Constitucional nº 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
A Emenda Constitucional nº 79 dispôs no art. 6º que “os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios”. Por fim, a Emenda Constitucional nº 98/2017 estabeleceu em seu art. 6º que “o disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial”.
A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e disciplinou a transposição de diversas categorias de agentes públicos dos ex-Territórios: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;
II - (VETADO);
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia;
IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; [...] Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. [...] Art.
12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; No mesmo sentido, a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 384, de 18 de janeiro de 2021, que sistematizou os critérios legais e constitucionais para análise dos termos de opção, reafirma em seu artigo 6º a regra sobre a manutenção de vínculo dos servidores oriundos de Rondônia.
Confira-se: Art. 6º Os requerentes deverão comprovar a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo ou empregatício com o órgão ou entidade de origem, nos termos do § 3º do art. 3º, e incisos I e II do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, até o momento da inclusão no quadro em extinção da administração pública federal ou até a concessão da aposentadoria pelo respectivo regime próprio de previdência.
Assim, conclui-se que são requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019).
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/03/1983 pelo regime da CLT para exercer a função de professor de primeiro grau e teve seu vínculo rompido em 05/12/1994, pois em 06/12/1994 tomou posse no cargo de agente de polícia civil, regime estatutário. Assim, considerando que não ficou comprovada a manutenção do mesmo vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas, o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTEMPESTIVIDADE DO TERMO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de transposição funcional para os quadros da administração federal, com fundamento no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009.
2. A controvérsia circunscreve-se a: (i) verificar se a parte autora exerceu a opção de transposição dentro do prazo previsto pela legislação aplicável; e (ii) determinar se o vínculo funcional do autor com o Estado de Rondônia foi mantido nos termos exigidos pela Emenda Constitucional nº 60/2009.
3. O direito à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia para os quadros da administração federal, nos termos da EC 60/2009, não é incondicionado, estando sujeito ao cumprimento dos requisitos expressamente estabelecidos, incluindo a manifestação formal do interessado dentro do prazo fixado.
4. O termo de opção da parte autora foi apresentado de forma intempestiva, após o encerramento dos prazos estabelecidos pela Lei nº 12.800/2013 e pelo Decreto nº 8.365/2014, o que inviabiliza a transposição pretendida.
5. A EC 60/2009 exige que o servidor tenha mantido o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15/03/1987. No caso concreto, houve interrupção do vínculo funcional do autor, pois ele exerceu diferentes cargos ao longo do tempo, caracterizando uma descontinuidade que impede sua inclusão nos quadros da administração federal.
6. A regra dos 90 dias prevista no § 5º do art. 31 da EC 19/98, com redação dada pela EC 98/2017, aplica-se apenas aos servidores dos ex-territórios do Amapá e Roraima, não sendo extensível a Rondônia.
7. As normas infraconstitucionais que regulamentam o procedimento da transposição não extrapolam os limites da EC 60/2009, pois apenas organizam o exercício do direito constitucionalmente previsto, impondo prazos e condições razoáveis para a sua efetivação.
8. A jurisprudência do TRF1 reconhece a necessidade de cumprimento integral dos requisitos temporais e funcionais para a transposição, vedando a flexibilização das exigências constitucionais e legais aplicáveis ao caso. Precedentes.
9. Apelação não provida. (AC 0009254-26.2015.4.01.4100, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004126-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SADICA CHIANCA CURY
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
3. A mais recente Lei n. 13.681/2018, ao regulamentar a EC n. 98/2017, revogou inteiramente a Lei n. 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional.
4. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na forma da Lei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23.12.1981 a 15.03.1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05.07.2019).
5. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/03/1983 pelo regime da CLT para exercer a função de professor de primeiro grau e teve seu vínculo rompido em 05/12/1994, pois em 06/12/1994 tomou posse no cargo de agente de polícia civil, regime estatutário.
6. Não comprovada a manutenção do mesmo vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n. 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, do ADCT e normas correlatas, o servidor não tem direito a optar pela transposição aos quadros em extinção da Administração Federal. Precedente.
7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO (OAB 203975/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SADICA CHIANCA CURY Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004126-90.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.