Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO ALVES DA SILVA
- Advogados
- LENIR BERTO RIBEIRO (OAB 5584/RO), AMANDA RIBEIRO SALLA (OAB 9149/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1004126-90.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA RIBEIRO SALLA - RO9149, LENIR BERTO RIBEIRO - RO5584 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora requer o pagamento do benefício desde DIP fixada na sentença em 01/11/2024. Ocorre que o INSS implantou o BPC a partir de 01/12/2025, com pagamento administrativo desde então. A fim de evitar maiores atrasos, considerando o lapso temporal já decorrido no cumprimento desta obrigação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de liquidação com termo final em 11/2025, incluindo, portanto, as parcelas faltantes relativas ao período de 01/11/2024 a 30/11/2025.
Consigno desde já que não há incidência de multa, uma vez que o despacho que a fixou foi proferido em 23/07/2026 e, dentro do prazo ali concedido, houve efetivo cumprimento pela autarquia. Saliento, ainda, que os autos envolvem suspeita de fraude relativa ao registro do autor em sistema de beneficiário. Consta da sentença que a parte autora não recebe aposentadoria por idade (NB 174.471.970-2). Contudo, conforme o HISCRE anexado aos autos, verifica-se que referida aposentadoria encontra-se com registro ativo.
Assim, intimem-se o INSS e a CEAB para que adotem as providências cabíveis, referentes a aposentadoria lançada no nome do autor. DÊ-se o regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
