Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO TADEU DOS SANTOS GONCALVES
- Advogados
- JOSE COELHO NETO (OAB 32098/PA), DAYSE NATASHA ALVES DO NASCIMENTO (OAB 23828/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1004129-97.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TADEU DOS SANTOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE COELHO NETO - PA32098 e DAYSE NATASHA ALVES DO NASCIMENTO - PA23828 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão de benefício, uma vez que no cálculo da RMI do aludido benefício foi considerada a fórmula de cálculo prevista no caput do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, a qual permite somente a utilização dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ficando de fora todos os salários de contribuição anteriores a essa competência.
Sustenta, assim, que a referida regra de transição é menos vantajosa para si que a regra definitiva do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo ser-lhe aplicada a regra mais vantajosa com a somatória de todos os recolhimentos previdenciários anteriores, incluindo os 80% maiores salários para fins de cálculo da RMI. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual e a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de Id. 482758868 indeferiu a tutela provisória pretendida, ao passo que deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em petição de Id. 1544645886 a parte autora requereu a desistência da ação. Despacho de Id. 1544645886 determinou a intimação da ré para manifestação a respeito da desistência da ação pela demandante.
Em manifestação de Id. 1822065669 o INSS manifestou anuência com o pedido de desistência, condicionando-a, contudo, à renúncia pela parte autora ao direito sobre que se funda a ação. Instada a se manifestar acerca da condição apresentada pela ré, a parte autora quedou-se inerte. Decisão de 1950884170 determinou o sobrestamento do feito ante a afetação realizada no RE 1276977 (Tema 1102). É o que comporta relatar.
