PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004136-37.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Lucas Gabriel Silva Souto, ocorrido em 03/12/2022. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a existência de atividade empresarial vinculada ao nome da autora (id 2151159740). A parte autora impugnou os argumentos da autarquia, reiterando o pedido de procedência da demanda (id 2153089432).
Determinou-se à parte autora que apresentasse vídeos contendo depoimentos de testemunhas, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Contudo, transcorrido esse prazo, permaneceu inerte. Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais.
Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada, dispensando a carência. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora, diante da existência de registro de atividade empresarial em seu nome. DA QUALIDADE DE SEGURADA A prova material foi constituída por certidão de nascimento (id 2104599184); contrato de compra e venda de imóvel (id 2104599187, p. 01); carteira de saúde (id 2104599187, p. 03); ficha geral de atendimento (id 2104599187, p.05); nota fiscal n. 000.027.016 (id 2104599187, p. 09); cadastro de marcas do produtor – IDARON (id 2104599187, p. 14); declaração do sindicato dos produtores rurais de Nova Mamoré – RO (id 2104599187, p. 15); guia de trânsito animal (id 2104599187, 16); nota fiscal n. 9363, datada em 08/06/2023 (id 2104599187, id 2104599188).
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual, nos seguintes períodos: de 01/05/2012 a 30/09/2015; de 01/01/2021 a 31/03/2021; e de 01/06/2021 a 30/06/2021. Verifica-se que os recolhimentos efetuados em relação ao ano de 2021 são extemporâneos, razão pela qual são inservíveis para fins de comprovação da qualidade de segurada do RGPS, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 28 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se faz necessário o início de prova material contemporâneo a, pelo menos, uma fração do período de labor rural alegado, conforme decidido na Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016. As notas fiscais apresentadas encontram-se ilegíveis, de modo que não configuram início de prova material para comprovação da qualidade de segurada especial.
Ademais, consta nos autos prova documental suficiente que infirma a alegação da parte autora e corrobora a tese sustentada pela autarquia previdenciária quanto ao exercício de atividade empresarial em período anterior ao parto. Um desses documentos é o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no qual constam registros de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual entre os anos de 2015 e 2021.
Outro elemento probatório é o comprovante de residência, que demonstra que a parte autora reside no mesmo endereço onde funciona um estabelecimento denominado “Restaurante Primavera”, corroborando a versão apresentada pelo INSS (ID 2104599182). DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Destaca-se que a autora foi intimada a apresentar prova testemunhal, sendo advertida de que o não cumprimento da determinação resultaria no julgamento do feito no estado em que se encontrava (id 2120321117).
Em resposta, a parte autora requereu dilação probatória por mais 10 (dez) dias, alegando dificuldade para gravar os vídeos. Sensível a tal argumento, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão. Contudo, transcorrido esse prazo, a requerente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa. Na situação dos autos, a ausência de apresentação de prova testemunhal por desídia da parte autora não constitui obstáculo para o julgamento do mérito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado em precedentes do Tribunal Regional da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A recorrente busca comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. O benefício é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social pelo período de 120 dias, conforme arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O art. 55, § 3º, da mesma Lei dispõe que "a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso de força maior ou caso fortuito, conforme regulamento".
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, declarou inconstitucional a exigência de carência para seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas.
4. O nascimento da criança ocorreu em 03/09/2016.
5. A parte autora apresentou documentos que não constituem início de prova material contemporâneo: certidão de nascimento de 03/05/2004 e certidão do filho de 03/09/2016, ambos qualificando os genitores como lavradores.
6. Tais documentos são extemporâneos ao período do parto, sendo inservíveis para comprovar a atividade rural.
7. A prova testemunhal apresentada também é insuficiente para a comprovação da atividade rural, em observância ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e à Súmula 149 do STJ, que veda a prova exclusivamente testemunhal para fins previdenciários.
8. A alegação de cerceamento de defesa é infundada, visto que a parte autora teve oportunidade de apresentar rol de testemunhas em momento oportuno.
9. O STJ, no Tema Repetitivo 629, firmou que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova propositura.
10. Assim, o processo deve ser extinto de ofício, sem julgamento do mérito, pela ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada. (Apelação Cível n. 1025754-92.2024.4.01.9999 – Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim – Segunda Turma do TRF1 – Publicado em 19/03/2025). (...) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Não restou comprovado início de prova material da condição de trabalhador rural em regime de subsistência familiar, requisito essencial para a caracterização da qualidade de segurado especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP em recurso repetitivo, decidiu que, em ações previdenciárias, a ausência de prova suficiente para instruir a inicial caracteriza a falta de pressuposto processual, implicando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante reunião de novos elementos probatórios.
4. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (Apelação Cível n. 1028210-20.2021.4.01.9999 – Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa – Nota Turma do TRF1 – Publicado em 06/03/2025). Nesse contexto, trata-se da atribuição do ônus probatório, que cabia exclusivamente à parte autora, incumbida de provar os fatos constitutivos do direito por ela alegado na petição inicial, por força do art. 373 do Código de Processo Civil.
Atento ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, garantindo-se à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando ainda o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, que, como bem ressaltado no Enunciado 176 do FONAJEF, ‘afasta a aplicação do artigo 317 do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho – RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO