PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004136-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA PENHA LIMA - PA38618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9,099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. O pedido funda-se na alegação de que os requerentes é marido da instituidora do benefício, Erenilde Silva da Costa, falecida em 13/03/2025. Para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente.
A condição de dependente do autor não constitui ponto efetivamente controvertido. A certidão de casamento comprova o vínculo conjugal entre ele e a instituidora, e não houve impugnação específica na contestação quanto a esse requisito. Assim, o núcleo da controvérsia recai sobre a demonstração do exercício de atividade rural pela falecida, em regime de economia familiar, até a data do óbito. No tocante ao início de prova material, a certidão de casamento qualifica o marido como lavrador.
Em se tratando de segurado especial inserido em núcleo familiar rural, a documentação emitida em nome de um dos cônjuges pode irradiar efeitos probatórios em favor do outro, desde que evidenciada a atuação conjunta no labor campesino. A nota promissória assinada pela instituidora em 2024, com endereço na Vicinal Morada Nova, constitui elemento de vinculação territorial contemporânea, apto a demonstrar a permanência da segurada em local compatível com o desempenho do labor campesino, reforçando o contexto fático delineado.
Os registros escolares dos filhos, com frequência em escola rural entre 2003 e 2010 e no ano de 2016, evidenciam a inserção prolongada da unidade familiar no meio rural, tais documentos representam indícios relevantes da dinâmica familiar típica do regime de economia familiar, sobretudo quando harmonizados com outros elementos documentais. O comprovante de residência de 2009, coincidente com o endereço constante do CadÚnico em 2025, revela estabilidade residencial no mesmo local ao longo dos anos, circunstância compatível com a narrativa de permanência da família na zona rural.
Por fim, a nota fiscal de compra de cacau emitida em 26/09/2025, embora posterior ao óbito, corrobora o vínculo rural perene familiar. Remanesce, assim, um conjunto probatório que converge para a caracterização da inserção da instituidora em núcleo familiar rural, com estabilidade territorial e contexto típico de economia familiar. Nessa seara, a análise probatória deve considerar a informalidade própria do trabalho campesino, especialmente no que se refere à mulher trabalhadora rural, cuja participação nem sempre se reflete em documentação nominal específica.
A prova oral foi coerente, harmônica e objetiva, corroborou integralmente a narrativa inicial, afirmando o exercício de atividade rural pela instituidora até o óbito. Em hipóteses de segurado especial, a conjugação de início de prova material com depoimentos testemunhais consistentes é suficiente para formar convicção acerca do efetivo labor rural. Diante desse panorama, a tese do INSS de descaracterização documental não se sustenta.
O acervo probatório integrado pela prova oral convergente, revela-se apto a demonstrar a qualidade de segurada especial da instituidora na data do falecimento e pelo período de carência necessária, preenchendo o requisito indispensável à concessão da pensão por morte ao autor. Da Data de Início do Benefício e Cessação Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; Considerando que o óbito ocorreu em 13/03/2025 e o requerimento administrativo foi protocolado em 14/04/2025, não transcorreu prazo superior a 90 dias, sendo aplicável a regra do inciso I do referido artigo.
Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) será 13/03/2025, data do óbito. Quanto à cessação do benefício, cumpre analisar as regras vigentes à época do óbito. Quando do falecimento de Erenilde Silva da Costa, já vigoravam as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Lei nº 13.846/2019, que estabeleceram critérios específicos para a duração da pensão por morte. Nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro transcorridos os períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início da união estável.
Analisando as particularidades do caso, verifica-se que o autor, nascido em 12/11/1971, possuía 53 anos na data do óbito. O casamento iniciado em 1992, perdurou por aproximadamente 33 anos, superando amplamente o requisito mínimo de 2 anos. Embora a falecida não tenha vertido contribuições formais como segurado especial, a legislação equipara para fins de carência o período de exercício da atividade rural.
A documentação dos autos demonstra atividade rural exercida por longo período, sendo presumível que superava as 18 contribuições mensais exigidas. Considerando que autor possuía 53 anos na data do óbito, enquadra-se na hipótese prevista no item 6 da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77, que estabelece pensão vitalícia para beneficiários com 44 anos ou mais na data do óbito do segurado. Portanto, a pensão por morte em favor de Jose Oliveira Gomes da Costa será vitalícia.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor de forma vitalícia, devendo o cálculo da Renda Mínima obedecer ao disposto na legislação vigente à época do óbito, bem como condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos e não pagos desde o óbito em 13/03/2025.
A pensão por morte será vitalícia nos termos da fundamentação. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal