Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1004136-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo "A") Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda proposta por RIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende o pagamento de Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade, com base no princípio constitucional da igualdade, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da referida incorporação.
PRELIMINARES A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado (ID 2195914498), cujo valor se encontra abaixo do teto do juizado. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à prescrição, verifica-se que a supressão da gratificação ocorreu em agosto de 2023 e a ação foi ajuizada em julho de 2025, inexistindo parcelas atingidas pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO Pretende a parte autora a percepção da GEAAPCC- EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext) na inatividade, ao argumento de que se trata de gratificação genérica e, portanto, que deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside em saber se a gratificação de desempenho pleiteada (GEAAPCC-Ext) recebida pelo servidor quando na ativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003. No caso, considerando que a parte Autora ingressou no serviço público anterior à data acima mencionada, faz jus à integralidade, ou seja, aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90).
JÁ a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, isto é, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe na ativa. Em assim não sendo, a verba em questão assume natureza individual (pro laborefaciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu na competência de 08/2023 (ID 2195914390).
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, senão veja-se: "Art.
10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei." (negrito nosso) Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext. Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência.
Nesse cenário, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext, eis que é paga de forma genérica, isto é, independente de qualquer avaliação específica do servidor. Aqui, aplica-se a mesma inteligência da tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN, senão veja-se: "A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas." (negrito nosso) Portanto, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext pago aos servidores da ativa aos proventos dos inativos, a parte Autora faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a União a: a) restabelecer o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) em favor da parte autora; b) pagar os valores retroativos devidos à parte autora a título da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), desde a sua aposentadoria até a efetiva reimplantação, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo incidir sobre o montante juros de mora e correção monetária, de acordo com o manual de Cálculos do Conselho Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, ACOLHO o pedido de concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal